TJRJ - 0801439-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 15:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 15:09
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 13:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801439-68.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por Associação da Igreja Metodista – 1ª Região Eclesiástica em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., visando à anulação das faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, com a refaturação pela média de 15 m³, além da condenação da ré por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A autora alega que, embora o consumo médio de água em sua unidade fosse de 15 m³ entre outubro de 2022 e setembro de 2023, as faturas de outubro e novembro daquele ano registraram, respectivamente, consumos atípicos de 54 m³ e 98 m³, e que, em que pese o fato de a ré ter realizado a troca do hidrômetro, o consumo elevado, incompatível com real consumo, permaneceu.
Informa ainda que tentou, sem sucesso, contestar administrativamente os valores cobrados.
Em emenda à inicial, a autora reconhece que a ré retificou a fatura de janeiro de 2024, mas manteve os valores elevados nos meses anteriores, motivo pelo qual limitou o pedido às faturas de outubro a dezembro de 2023.
A tutela de urgência foi deferida, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária (index 99413450).
A ré apresentou contestação tempestivamente (index 105223436), sustentando que não houve falha na prestação do serviço, que os valores cobrados correspondem ao consumo efetivamente medido, ressaltando que a aferição elevada de consumo pode ter origem em vazamentos internos.
Defende a legitimidade do corte de abastecimento diante da inadimplência da parte autora.
Em réplica (index 130593256), a autora reiterou suas alegações.
Ambas as partes renunciaram à produção de novas provas, sendo o processo considerado maduro para julgamento.
Este o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
Com efeito, caberia à parte ré se desincumbir do ônus probatório relativo à adequação da aferição de consumo de água da unidade da parte autora nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 (artigo 373, II, CPC).
Há que se reconhecer a natural dificuldade do consumidor de demonstrar a incorreção das faturas que entende excessivas, restando a ele apenas compará-las com o padrão de consumo até então vigente e eventualmente questioná-las junto à prestadora do serviço, o que foi feito. À Concessionária ré cabe, por conseguinte, demonstrar de forma inequívoca que a aferição do consumo de água da unidade atende aos critérios normativos de regência, e que é fiel aos valores constantes das faturas de cobrança encaminhadas ao usuário.
Ocorre que a empresa ré não trouxe aos autos estudos ou pareceres técnicos para demonstrar a correção das referidas cobranças, nem requereu a produção de prova pericial com este fim.
Vale mencionar que telas internas ou documentos unilateralmente produzidos pela Concessionária ré não possuem valor probatório, pois são apócrifos e unilateralmente produzidos, servindo apenas para controle administrativo interno da própria empresa.
A propósito: 0023596-91.2017.8.19.0008 – APELAÇÃO Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 10/09/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
TOI LAVRADO PELA CONCESSIONÁRIA.
ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
AUSÊNCIA DE PROVA.
TELAS INTERNAS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
CONDUTA ARBITRÁRIA E VEXATÓRIA QUE NÃO CARACTERIZA MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.APLICAÇÃO DO VERBETE 192 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO.
REDUÇÃO DESCABIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (grifamos) Portanto, parte-se da premissa de que as cobranças são de fato excessivas e devem ser refaturadas para a média ponderada das faturas imediatamente anteriores e não questionadas.
Cobranças excessivas geram a iminência de interrupção de serviço essencial (lei 7783/89) e também da eventual negativação do nome do consumidor, consequências que, ainda que não concretizadas, têm força coativa e obrigam o consumidor a pagar o que lhe é cobrado, sendo circunstâncias que têm o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando-se a lesão moral, notadamente por se tratar de serviço essencial, sendo que o montante indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido, e de outro ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEO PEDIDO para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, index 99413450, condenar a parte ré a proceder ao refaturamento das contas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, passando ao valor equivalente à média dos 12 meses imediatamente anteriores, bem como condenar a parte ré em R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, acrescidos de juros legais e de atualização monetária a partir desta sentença.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre a condenação sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
24/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0801439-68.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
12/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:35
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:50
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/02/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA - CNPJ: 03.***.***/0041-00 (AUTOR).
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24/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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