TJRJ - 0801439-68.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:33
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:23
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801439-68.2024.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0801439-68.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00650948 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APELADO: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA ADVOGADO: THIAGO FARIAS DE ALMEIDA OAB/RJ-244852 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMO DE ÁGUA.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DESDOBRAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARCIAL.Na hipótese, o conjunto probatório dos autos, especialmente as faturas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/2023 (ids. 95757636, 95757637 e 95757638), demonstra o registro de consumo superior ao consumo médio da unidade, o que corrobora a alegação autoral no sentido da existência de cobranças excessivas pela concessionária ré.
Despacho determinando a especificação das provas.
Parte autora e parte ré se manifestaram no sentido da ausência de interesse na produção de novas provas.
Parte ré deixou de apresentar prova capaz de corroborar sua alegação, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, tampouco logrou êxito em comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3º, da Lei nº 8078/90.
Por outro lado, em que pese a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, não restou caracterizado o alegado dano extrapatrimonial.Simples cobrança, sem a comprovação de qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial.
Sentença que merece reforma para afastar a condenação por danos extrapatrimoniais.
In casu, embora esteja configurada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, em razão de cobrança indevida, a parte autora não demonstrou o abalo em suas finanças ou em sua credibilidade e reputação em razão da conduta da ré.
Situação que não é hábil a ofender a honra objetiva da parte autora.Sucumbência recíproca.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 14:04
Documento
-
18/08/2025 13:34
Conclusão
-
14/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
08/08/2025 18:18
Remessa
-
08/08/2025 17:41
Conclusão
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05/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:37
Inclusão em pauta
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31/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 11:29
Conclusão
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28/07/2025 11:00
Distribuição
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25/07/2025 17:33
Remessa
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24/07/2025 15:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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