TJRJ - 0822247-86.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:22
Outras Decisões
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10/09/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para recolher as custas para a penhora do imóvel na conta 1102-3-R$ 59,88 mais emolumentos e custas para avaliação na conta 1108-0-R$ 532,89 mais emolumentos. -
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822247-86.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ONDA CARIOCA CONDOMINIUM CLUB EXECUTADO: ANA PAULA LAURIA AREAL 1 - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (pré-penhora), limitando a solicitação de indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O sistema SISBAJUD respondeu à ordem e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas transcorrido com os autos do processo conclusos, constatei que a quantia total indisponibilizada foi igual ou inferior à quantia exequenda, razão pela qual não foi necessário decidir de ofício sobre cancelamento de indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854 do CPC).
A hipótese agora é de aplicar-se o art. 854, §3º, I do CPC, ou seja, agora que tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, este deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, em o querendo e sendo essa a hipótese, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis. 2 - ID 207888338: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores junto ao sistema Sisbajudao argumento de que a quantia penhoradaé oriunda de proventos de pensão e salário e verbas salarias abaixo de 40 salários mínimos.
Após a análise detida das cópias das documentações colacionadas aos autos, especialmente ID 207888348,constata-se que o impugnante logrou êxito em comprovar que o saldo bloqueado na conta bancária concernente ao Banco Bradesco corresponde à quantia a título de verbas salariais,ou seja, verba impenhorável segundo a regra insculpida no inciso IV, do artigo 833, do CPC.
Assim, determino o seu imediato desbloqueio, do valor de R$ R$ 2.226,53 , o que ora se faz conforme comprovante extraído do sistema SISBAJUD nesta data, com fulcro no inciso I, §3º c/c §4º ,do artigo 854 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
18/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:41
Apensado ao processo 0834593-69.2023.8.19.0209
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822247-86.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ONDA CARIOCA CONDOMINIUM CLUB EXECUTADO: ANA PAULA LAURIA AREAL Anulo o ato processual de CONCLUSÃO, ato processual da serventia art 152 do CPC, porque não foi praticado (ou foi praticado de forma irregular) ato processual anterior, que lhe é imposto pela lei ou pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Assim procedo porque verifico que: .
Foi cumprida irregularmente norma contida no artigo 255 do Código de Normas da CGJ, eis que a Serventia deveria ter apensado o processo 0834593-69.2023.8.19.0209 aos autos principais, quando será apreciada a petição de ID 103498237.As conclusões dos processos devem ser abertas de forma conjunta, tendo em vista que os processos são conexos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
24/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:28
Outras Decisões
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09/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 09:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:58
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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