TJRJ - 0804704-74.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de WELINGTON PESSANHA GUERREIRO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de UZENAIR COUTO HERDY em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0804704-74.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA GONCALVES DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por VILMA GONCALVES DO NASCIMENTO em face de MPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.A.
Alega a parte autora, em resumo, que é consumidor do serviço prestado pela ré, código do cliente nº 1312928 e medidor nº 91705052; que, em 02 de agosto de 2021, foi surpreendida com correspondência da ré, referente a TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade N° 2021/2010204, referente a suposto “gato”, no período de 7.4.2021 a 27.7.2021, onde não foi registrado o consumo de 901 kWh, tendo apontado um débito no valor de R$ 770,47 (setecentos e setenta reais e quarenta e sete centavos); que, por não concordar com a imposição do TOI, não adimpliu com a suposta dívida, razão pela qual, no dia 7.07.2022, a empresa ré concretizou a ameaça e suspendeu o fornecimento de energia elétrica na residência da autora; que, a energia elétrica só foi restabelecida no dia 6.08.2022, após decisão liminar concedida nos autos do processo nº 0801869-50.2022.8.19.0046, ação que foi extinta sem julgamento de mérito.
Requer seja declarada a nulidade do TOI, restituição em dobro dos valores pagos pela autora a título de TOI e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos dos index 87422790/87424929.
Index 88448941 foi deferida gratuidade de justiça.
A ré ofereceu contestação no index 109220073, sustentando, em resumo, que exercendo as prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, constatou, em sede de verificações periódicas de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2384), que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento), referente à diferença de consumo de energia não faturados, o que correspondente aos prejuízos sofridos pela Ampla.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os documentos do index 109220080.
Réplica no index 124574610.
Instados a se manifestar em provas, a parte autora informou que não tem provas a produzir (index 145944103) e a ré quedou-se inerte (index 177227960).
RELATADOS, DECIDO.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa.
Arelação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da mesma lei.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento.
De acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
As afirmativas apresentadas pela empresa ré, imputando a parte autora as possíveis irregularidades no sistema de medição, carecem de comprovação.
Em nenhum momento a empresa ré atendeu aos requisitos estipulados nos Arts. 590, 591 da Resolução nº 1.000 de 7/12/2021, da ANEEL.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591: Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentosjunto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Frise-se que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da ilegalidade do TOI como única prova para embasar a alegação de fraude no consumo, exatamente em razão de seu caráter inquisitivo.
Ademais, intimada a se manifestar quanto ao interesse na produção de provas, quedou-se inerte a parte ré, deixando de requerer a produção de prova pericial, única capaz de comprovar os fatos alegados na contestação.
Conclui-se, portanto, que não restou demonstrado por qualquer meio a ocorrência de desvio na medição que justifique a cobrança do valor parcelado à título de recuperação de consumo.
Dessa forma, a cobrança do débito imputado ao autor deve ser cancelada.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço.
Sendo ilegítima a cobrança, eventual valor pago pela parte deve ser devidamente devolvido, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa da concessionária de serviços.
Nesse sentido: 0010643-46.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 10/07/2019- VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TOI.
DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256 TJRJ.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI (ART. 373, II DO CPC).
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS DE FORMA SIMPLES.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 192 TJRJ.
REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA Cobrança por recuperação de consumo que se mostra indevida, visto que o Termo de Registro de Irregularidade (TOI) não goza de presunção de legitimidade, visto ser documento unilateralmente produzido pela concessionária.
Súmula nº 256 TJRJ.
Ausência de avaliação técnica prevista no art. 129, § 1º, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Perícia que não foi realizada, quer seja pela via administrativa, ou pela via judicial, e que se mostra indispensável para comprovação da regularidade da medição.
Demandada que não demonstrou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia.
Art. 373, II do CPC.
Constatada a falha na prestação do serviço, exsurge a obrigação da apelante de reparar os danos causados ao consumidor.
Portanto, correta a determinação de restituição dos valores indevidamente cobrados de forma simples.
Dano moral que decorre não só em razão da cobrança abusiva em si, que decerto abalou o orçamento do consumidor, pessoa humilde, causando-lhe angústia e apreensão, mas também pela indevida suspensão do fornecimento de energia, que só foi restabelecido após dezesseis dias, em acatamento à decisão judicial.
Mas, principalmente, pela reincidência da conduta ilícita da concessionária, que em 2016 já havia sido demandada pelo aqui autor pelo mesmo motivo, qual seja, lavratura irregular de TOI.
No entanto, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor se adequa ao caso concreto e ao que vem decidindo esta Corte em casos análogos.
Parcial provimento do recurso.
Diante da reconhecida inexigibilidade do TOI, deve a ré proceder à restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos nas faturas mensais em dobro, pois, somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos.
Impõe-se o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável.Neste sentido, a Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AMPLA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE, COM COBRANÇA DE CONSUMO RECUPERADO E, AINDA, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, TORNANDO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA (ABSTENÇÃO DE COBRANÇA, NAS FATURAS, DE VALORES REFERENTES AO TOI), PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR PLEITEIA A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO, PARA QUE SEJA ACOLHIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
A RÉ, POR SUA VEZ, SUSTENTA A REGULARIDADE NA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI), UMA VEZ QUE FOI REALIZADA VISTORIA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM CONFORMIDADE COM O ART. 238, 291 E 590, TODOS DA RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021, DE MODO QUE A COBRANÇA EFETUADA (REFATURAMENTO) É REFERENTE À DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO, CONFORME PLANILHA COM HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE EM QUESTÃO.
DISCORRE ACERCA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE E DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR.
FINALIZA REQUERENDO: "(...) C) A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA, NO SENTIDO DE DETERMINAR A RECONHECIDA E A LEGALIDADE NA LAVRATURA DO TOI, COM ISTO, INVIÁVEL CONDENAÇÃO EM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS (...)".
REFORMA DA SENTENÇA.
LAVRATURA DO TOI QUE CONSTITUI PROVA PRECÁRIA, POSTO QUE UNILATERAL E EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 129, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE APONTA A ILICITUDE DA COBRANÇA, A TEOR DA SÚMULA Nº 256 TJRJ.
DEMANDANTE QUE TROUXE AOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUAS ALEGAÇÕES.
RÉ QUE, DE OUTRO GIRO, NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA QUE PUDESSE INFIRMAR O DIREITO ALEGADO.
INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS, A MESMA INFORMOU NÃO TER MAIS PROVAS AS PRODUZIR (ÍNDEX 35769578 - PJE), DEIXANDO DE REQUERER A ELABORAÇÃO DE PROVA TÉCNICA, AFIM DE REFUTAR OS FATOS APRESENTADOS NA (T) APELAÇÃO 0821607-35.2022.8.19.0204 7 PEÇA INAUGURAL.
RECONHECIMENTO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS PELO ART. 14, § 3º DA LEI Nº 8.078/90 C/C ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL QUE, IN CASU, DEVE SER ACOLHIDO, POSTO QUE VEM SENDO APLICADO, POR ESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA, A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR EM CASOS SEMELHANTES AO QUE SE APRECIA, QUANDO O CONSUMIDOR NECESSITA RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA OBTER O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE FIXA EM R$ 3.000,00, EIS QUE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA, E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MORMENTE PELO FATO DE QUE HOUVE O DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, DIANTE DA RECUSA DA RÉ EM RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE A QUESTÃO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (0826560 45.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 25/01/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) No que concerne à reparação por dano moral,é pacífico o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça que a compensação por dano moral é devida quando houver a comprovação de negativação indevida ou de corte de energia, sendo este o caso dos autos em que a ré suspendeu o fornecimento do serviço em razão do não pagamento da cobrança indevida do TOI, o que se extrai do processo nº 0801869-50.2022.8.19.0046, que tramitou no JEC desta Comarca, onde foi deferida a tutela de urgência e, posteriormente revogada em razão da extinção do feito sem julgamento do mérito, por entender aquele Juízo ser imprescindível a prova pericial.
Ressalto que as telas do sistema interno da ré revelam-se documento produzido unilateralmente pela , não tendo o condão de comprovar a irregularidade apontada.
Quanto a Verba indenizatória entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, DECLARO a inexigibilidade do TOI e cobranças a ele relacionadas, determinando a ré a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, atualizados monetariamente a contar da data do pagamento e acrescido de juros legais desde a citação, bem como ao pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de reparação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO BONITO, 28 de abril de 2025.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de WELINGTON PESSANHA GUERREIRO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de UZENAIR COUTO HERDY em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2024 03:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de WELINGTON PESSANHA GUERREIRO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de UZENAIR COUTO HERDY em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:11
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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