TJRJ - 0802552-87.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802552-87.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: CLAUDIANA ALVES FELEX RÉU: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Em segredo de justiça, absolutamente incapaz, representado por sua genitora CLAUDIANA ALVES FELEX, em face de PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE LTDA e AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPÍRITA CRISTA (GRUPO CEMERU SAÚDE).
Em síntese, a parte autora alegou ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela segunda ré (CEMERU) e administrado pela primeira (PLURAL).
Narrou que, sendo portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), teve atendimento negado em 27/09/2024, sob a alegação de que seu plano havia sido cancelado, embora a própria administradora tenha informado posteriormente que o cancelamento só ocorreu em 31/10/2024.
Requereu a condenação das rés à reparação por danos materiais, no valor de R$ 77,96, e por danos morais, no montante de R$ 25.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça no id. 181734077.
A primeira ré, PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE LTDA, apresentou contestação no id. 188607783, sustentando a legalidade do cancelamento por inadimplência superior a 30 dias em contrato coletivo por adesão, afirmando ter havido notificação prévia e agido em exercício regular de direito.
A segunda ré, HOSPITAL CEMERU (AMESC), contestou no id. 190234163, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo cancelamento seria exclusiva da administradora do plano.
A parte autora apresentou réplica nos ids. 192982530 e 192985684, refutando as teses defensivas e requerendo a produção de prova oral, documental suplementar e pericial.
Intimadas em provas, as rés informaram não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito.
O Ministério Público manifestou-se pela especificação de provas e, posteriormente, pela não oposição ao deferimento das provas requeridas pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, HOSPITAL CEMERU (AMESC).
A relação jurídica em análise é de consumo e, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos.
Tendo a alegada falha na prestação do serviço (negativa de atendimento) ocorrido em uma de suas unidades, a segunda ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e as partes rés no de fornecedoras de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a regularidade do cancelamento do plano de saúde, notadamente quanto à prévia e inequívoca notificação do consumidor; a legitimidade da negativa de atendimento ao autor na data de 27/09/2024; a existência e a extensão dos danos materiais alegados; e a ocorrência de dano moral.
Presente a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá às rés, portanto, a prova da regularidade do cancelamento, da efetiva notificação prévia e da legitimidade da negativa de atendimento.
Indefiro, por ora, a produção de prova oral e pericial requerida pela parte autora, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida pela análise dos documentos já acostados e daqueles que vierem a ser juntados.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam, justificadamente, se pretendem produzir alguma outra prova para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0802552-87.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: CLAUDIANA ALVES FELEX RÉU: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
... 2) às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; 3) prazo: 15 dias. -
14/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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