TJRJ - 0802021-50.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:37
Juntada de Petição de outros anexos
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de RENATA GESTEIRA DA COSTA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de TIAGO COELHO FONSECA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802021-50.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA MARIA RIBEIRO RÉU: VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA *55.***.*03-02, VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA, MONIQUE CRISTINE SANTANA DE FREITAS I-BREVE SÍNTESE DOS FATOS: Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização, danos morais e tutela de urgência proposto por ROBERTA MARIA RIBEIRO em face de VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA e outros.
Narra a autora que contratou a construtora VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA para construção de sua residência em maio de 2022, no lote de terreno situado nos fundos da oficina Rondoncar, localizado na Rua Itanhandu, Lt 03, Qd. 68, Mucajá III, Japeri, RJ.
O início da construção previsto foi o mês de maio de 2022, com término previsto em cinco meses, outubro de 2022, permitida a prorrogação por uma só vez, pelo prazo máximo de 30 dias.
No entanto, a construção do imóvel não estava finalizada de acordo com o prazo contratado, apesar de todo o débito ter sido quitado.
Além do atraso na entrega do imóvel, a autora alega vícios em sua sua construção e solicita perícia para avaliação dos danos a serem reparados, bem como devolução da quantia paga aos réus.
Na contestação (id. 87604048), os réus rejeitam a possibilidade de devolução da quantia integral, pois informam que “mais de 80% (oitenta por cento) da obra” foi realizada, e o material da construção comprado permaneceu em posse da autora.
II – ANÁLISE DAS PRELIMINARES: a) DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Tratando-se de relação de consumo, conforme prerrogativa da Lei nº 8078/90, o consumidor lesado em seu direito, poderá propor ação de reparação de danos em seu domicílio (CDC, art. 101, inciso I).
Ademais, a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato deve ser afastada nas relações e consumo, a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente; b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as condições da ação devem ser apreciadas conforme a Teoria da Asserção, o que significa dizer que as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em réplica, a autora demonstra por fotos de conversas no aparelho celular a relação comercial estabelecida com a ré Monique Cristine Santana de Freitas; c) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, sustentada pela ré.
Com efeito, a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora com base na análise dos documentos colacionados em id.65732162.
Ademais, a ré não colaciona nenhum documento que corrobore com suas alegações.
III- Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: a) eventual ocorrência de vícios de construção no imóvel da autora, consistentes na prestação de serviços pelo réu; b) a possibilidade de indenização por danos morais, se configurado atraso na finalização da construção contratada.
No mérito a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Cabe ressaltar que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ.
DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora.
Nomeio o perito TIAGO COELHO FONSECA, CREA/RJ 2014119351, Engenheiro Civil, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, “art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). art. 14.
As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. § 1º.
Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13.
A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período de dois anos. § 2º.
O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. § 3º.
O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016.” Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes FIXO, de plano, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 360 da súmula do TJRJ.
Proceda o cartório na forma do artigo 3º do Provimento CGJ nº.: 22/2019.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Decorrido o prazo de 15 dias, aceito o encargo, intime-se o perito para que designe data para realização da perícia, ciente de que deverá informar à serventia por e-mail ou telefone, no momento que protocolar petição com a data da perícia, a fim de otimizar a intimação das partes e evitar ausência.
Com a data, realize o cartório a intimação dos que devam comparecer.
O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia.
Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias.
Aguarde-se a entrega do laudo pericial para agendamento de audiência de instrução e julgamento solicitada pela parte autora.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos, sob pena de perda da prova.
Juntados novos documentos, dê-se vista a parte contrária nos termos do art. 437, § 1º CPC. 8.
Intimem-se as partes, bem como seus respectivos patronos.
Publique-se.
Cumpra-se.
JAPERI, 9 de maio de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 18:41
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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31/10/2023 18:41
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2023 18:39
Juntada de ata da audiência
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MONIQUE CRISTINE SANTANA DE FREITAS em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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01/08/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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