TJRJ - 0007915-54.2017.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 23:21
Trânsito em julgado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de ação de reparação de danos ajuizada por ÁTILA VINICIUS ALMEIDA DE SOUSA em face de MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e ESTASA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA alegando, em apertada síntese, que adquiriu imóvel da 1ª Ré, com interveniência da 2ª ré, cuja entrega teria atrasado em mais de um ano e teria ocorrido com defeitos, o que teria exigido reforma por conta própria do autor.
Além disso, aduz a parte autora que teriam havido promessas contratuais, como cabeamento de internet e valor reduzido de condomínio, que não teriam sido cumpridas.
Por fim, a parte autora também alega que teria sido alvo de cobranças abusivas, como taxa de instalação e comissão de corretagem indevida, caracterizando, segundo a inicial, venda casada. /r/r/n/nCitadas, as rés contestaram o feito nos ids. 278 (3ª ré) e 332 (1ª e 2ª rés). /r/r/n/nId. 745.
Proferida sentença que, em síntese, julgou procedente em parte o pedido em face das 1ª e 2ª rés, e improcedentes os pedidos formulados em face da 3ª ré./r/r/n/nNo id. 1217/1219, a parte autora e as 1ª e 2ª rés apresentaram proposta de acordo, requerendo a sua homologação, sendo inclusive possível verificar a assinatura do patrono da parte autora na referida proposta, o que foi certificado pelo cartório deste Juízo, no id. 1236./r/r/n/nÉ breve o relatório.
Passo a Decidir: /r/r/n/nTendo em vista que a parte autora e o réu transigiram, visando por fim a demanda, desistindo tacitamente o autor em prosseguir com ação em face da denunciada, HOMOLOGO o acordo de fls. 1217/1219 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/15./r/r/n/nDispensado o pagamento das custas remanescentes, na forma do artigo 90, §3º do CPC e honorários nos termos do acordo entabulado, sendo certo que, inexistindo qualquer previsão quanto ao ponto, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 229-A da Consolidação Normativa./r/r/n/nP.I. -
30/04/2025 20:01
Conclusão
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30/04/2025 20:01
Homologada a Transação
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30/04/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:52
Juntada de petição
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11/01/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 18:38
Trânsito em julgado
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06/12/2022 16:36
Remessa
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06/12/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:52
Conclusão
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25/02/2022 10:57
Juntada de petição
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11/02/2022 21:00
Juntada de petição
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31/01/2022 16:55
Juntada de petição
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28/01/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:28
Conclusão
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13/09/2021 21:32
Juntada de petição
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10/09/2021 12:15
Juntada de petição
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12/08/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2021 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2021 10:39
Conclusão
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16/10/2020 17:49
Juntada de petição
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29/09/2020 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2020 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2020 12:53
Conclusão
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20/08/2020 10:08
Remessa
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18/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 13:45
Conclusão
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05/06/2020 11:15
Juntada de petição
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21/05/2020 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 11:26
Conclusão
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09/12/2019 17:37
Juntada de petição
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06/12/2019 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2019 17:00
Outras Decisões
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29/11/2019 17:00
Conclusão
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29/11/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2019 17:29
Juntada de petição
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30/06/2019 12:54
Juntada de petição
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26/06/2019 09:22
Juntada de petição
-
25/06/2019 18:39
Juntada de petição
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19/06/2019 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 14:22
Conclusão
-
14/06/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2019 14:14
Juntada de documento
-
14/02/2019 15:36
Juntada de petição
-
14/02/2019 15:31
Juntada de petição
-
01/02/2019 20:41
Juntada de petição
-
25/01/2019 14:52
Juntada de petição
-
22/01/2019 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2019 12:56
Conclusão
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21/01/2019 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2018 21:42
Juntada de petição
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20/06/2018 21:40
Juntada de petição
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20/06/2018 21:37
Juntada de petição
-
28/05/2018 13:26
Juntada de petição
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25/05/2018 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2018 14:35
Documento
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14/03/2018 17:49
Juntada de petição
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22/02/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 12:47
Conclusão
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21/02/2018 13:42
Juntada de documento
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16/02/2018 19:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2018 11:36
Juntada de petição
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09/02/2018 15:05
Juntada de petição
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25/01/2018 17:12
Documento
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04/12/2017 16:11
Expedição de documento
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04/12/2017 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2017 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2017 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2017 13:24
Expedição de documento
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10/11/2017 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2017 16:28
Audiência
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07/11/2017 16:25
Conclusão
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07/11/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 17:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2017 17:20
Juntada de petição
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17/07/2017 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2017 16:44
Conclusão
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14/07/2017 16:44
Assistência Judiciária Gratuita
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26/06/2017 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2017 16:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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