TJRJ - 0828281-58.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0828281-58.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CORREA DIAS JUNIOR RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DEFIRO a PROVA PERICIAL requerida, para realização de análise grafotécnicano(s) contrato(s) impugnado(s).
O fato é que para efetividade de tal perícia, necessária a juntada do documento a ser periciado no original, bem como que seja feita a colheita dos padrões de assinatura da parte interessada, sob pena de a conclusão do expert se tornar inconsistente.
A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios físicospara acautelamento de documentos originais, tampouco para que sejam colhidos os padrões de assinatura para o respectivo cotejo pelo expert nomeado pelo juízo.
Ilustre-se que este 11º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para processar e julgar ações distribuídas nas Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá, Santa Cruz e Nova Iguaçu-Mesquita.
Nessa toada, seria inviável solicitar que cada juízo dessas Comarcas promova o acautelamento de documentos para viabilizar a prova pericial aludida.
Com efeito, entendo que as ações nas quais haja necessidade de realização de perícia grafotécnica são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0.
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
Intimem-se.
Rio de janeiro, 1 de julho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
18/07/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:33
Determinada a devolução dos autos à origem para
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01/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0828281-58.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CORREA DIAS JUNIOR RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas poderá ensejar seu indeferimento O silêncio poderá interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
LUCIANA A SANTOS MAT. 24.5412 -
26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:47
Declarada incompetência
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08/11/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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