TJRJ - 0803605-55.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803605-55.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DA SILVA SANTANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/COBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FABIANA DA SILVA SANTANA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
RELATA a autora que foi informada sobre débitos em seu nome, no entanto, observou que as faturas em aberto são referentes a um hidrômetro instalado na Rua Celuta, 188 - Citrópolis, Japeri, sob o número de matrícula 403447430-0.
Ocorre que seu endereço corresponde à Rua Plutão, n.º 32 – Citropolis - Engenheiro Pedreira - Japeri – RJ – CEP: 26.430-100 (comprovado em ID 84959546).
Não foram apresentadas preliminares pela ré.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS a regularidade das cobranças impugnadas pelo autor, tendo em vista que seu endereço residencial não corresponde ao endereço informado nas faturas discutidas nestes autos, bem como a responsabilidade da ré com relação a eventuais prejuízos que possam ter sido causados.
No mérito a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Cabe ressaltar que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ.
INDEFIRO a produção de prova pericial para averiguação do consumo de água na residência do autor, uma vez que a controvérsia pousa sobre a titularidade do endereço para onde são enviadas as cobranças.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 435 do CPC, sob pena de perda de prova.
Intime-se a parte autora para trazer cópia de seu comprovante de residência com data legível.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
JAPERI, 7 de maio de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:46
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
-
01/04/2024 17:46
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2024 17:45
Juntada de ata da audiência
-
31/03/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
-
14/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
08/12/2023 10:35
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812166-18.2022.8.19.0208
Ana Lucia Ferreira de Andrade
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Carlos Jose da Rocha Ramos do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2022 11:43
Processo nº 0826893-11.2024.8.19.0014
Condominio Residencial Recanto das Palme...
Claudio Cezar Santana Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 12:07
Processo nº 0800468-31.2024.8.19.0083
Guilherme Rosa
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2024 22:28
Processo nº 0010118-79.2016.8.19.0063
Maria Aparecida Balduino Tavares
Itau Unibanco S.A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0802883-32.2022.8.19.0026
Uellington Sobral dos Santos
Antonio Nuss Netto
Advogado: Luiz Morethson Lessa Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2022 10:59