TJRJ - 0812166-18.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA ROCHA RAMOS DO NASCIMENTO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0812166-18.2022.8.19.0208 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA FERREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelaOI S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIALna petição ID 133426110, alegando, em resumo, o seguinte: excesso de execução, uma vez que o valor correto da execução é R$ 2.580,80 e não de R$ 16.261,61, como pretende a autora; que há, portanto, excesso de execução no valor de R$ 13.680,81; que o valor da execução deve ser atualizado até 01/03/2023, porque a impugnante está em recuperação judicial, devendo ser aplicado o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer se encerrou em 14/08/2023 e dentro deste prazo a impugnante informou a possibilidade de restabelecimento do serviço por meio da tecnologia "WLL"; que a multa relativa à obrigação de fazer é indevida tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação de restabelecimento da linha telefônica fixa convencional; que todo os créditos cujo fato gerador seja anterior a 01/03/2023 devem ser pagos na forma do plano de recuperação judicial da impugnante; que o crédito da autora é de natureza concursal por ser anterior ao pedido de recuperação judicial da OI S/A.
Na petição ID 71200616 a parte ré afirma a impossibilidade de restabelecer a linha, por inviabilidade técnica, considerando que o local "não possui viabilidade para tecnologia de fibra", e propôs medida alternativa para fornecimento do serviço pela tecnologia "WLL" (rede sem fio).
Na petição ID 82506208 (16/10/2023), que deu início ao cumprimento de sentença, a autora requereu a aplicação de multa diária de R$ 150,00, no período de 20/07/2023 a 16/10/2023, totalizando R$ 13.500,00, e requereu a execução da obrigação de pagar no valor de R$ 2.761,60 (R$ 2.301,33 relativos ao valor atualizado da compensação por danos morais e R$ 420,27 de honorários sucumbenciais). É o relatório, passo a decidir.
No tocante à obrigação de fazer, não pode ser acolhida a pretensão da autora de receber multa diária retroativa no valor acumulado de R$ 13.500,00.
Isso porque, a sentença proferida na fase de conhecimento (ID 4476763) não fixou nenhuma multa diária, deixando para fazê-lo na fase de cumprimento de sentença se houvesse necessidade, sendo que em nenhum momento foi estipulada qualquer multa diária até aqui, sendo descabida, portanto, a aplicação de multa retroativamente, sem base em decisão judicial, como quer a autora/impugnada.
Sem razão a autora/impugnada também ao afirmar, na petição ID 156003661 (12/11/2024), que não foi informada sobre a possibilidade de cumprimento da obrigação pela tecnologia sem fio "WLL", pois na petição ID 71200616 (07/08/2023) a impugnante afirmou expressamente a impossibilidade de restabelecimento da linha no sistema antigo e ofereceu a alternativa de uma linha sem fio (sistema "WLL"), requerendo que a autora se pronunciasse sobre esta oferta, mas a autora nunca se manifestou.
Portanto, a execução deve se restringir, por ora, à obrigação de pagar, devendo ser acolhida a tese apresentada na impugnação, tendo em vista a natureza concursal do crédito da autora, cujo fato gerador é anterior à recuperação judicial da OI S/A.
Sendo assim, a atualização deve ser feita na forma do cálculo apresentado pela ré/impugnante na petição ID 97534792 (R$ 2.580,80), observando-se a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), sendo descabida a cobrança de multa de 10% por se tratar de crédito concursal, na forma do disposto nos arts. 6º, 9º e 59 da Lei 11.101/2005 e no Tema Repetitivo nº 1051, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ACOLHOa impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré e fixo o valor da execução em R$ 2.580,80 (dois mil quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos).
Expeça-se certidão de crédito em favor da autora para habilitação no processo de recuperação judicial da parte ré.
Intime-se a autora para dizer, no prazo de 10 dias, se tem interesse em receber o serviço de telefonia pela tecnologia sem fio "WLL".
Condeno a impugnada ao pagamento das custas da impugnação e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor executado em excesso, mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, (sec) 3º, em razão da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
29/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA ROCHA RAMOS DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812166-18.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA FERREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Torno sem efeito a decisão proferida no ID 188937338, uma vez que foi assinada eletronicamente por equívoco pela magistrada Elisa Pinto da Luz Paes (erro material) quando o processo estava concluso ao magistrado titular deste juízo.
Determino a abertura de nova conclusão para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
14/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:20
Outras Decisões
-
12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 21:04
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA ROCHA RAMOS DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/09/2023 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA ROCHA RAMOS DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA ROCHA RAMOS DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA ROCHA RAMOS DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 03/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA ROCHA RAMOS DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 11/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:36
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:12
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA ROCHA RAMOS DO NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 19:34
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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