TJRJ - 0830600-80.2022.8.19.0038
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0830600-80.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA DA SILVA MACEDO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória propostapor JOELMA DA SILVA MACEDO FERREIRA emface de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
A autora narra que julho do ano de 2022recebeu notificação da empresa ré acerca de TOI n° 10536183 registrado em seu nome indevidamente.
No entanto, a ré informaem sua contestação (id. 69375560)que esse registro de TOI teria sido canceladosem qualquer cobrança.
Preliminarmente, foram apresentadas a impugnação ao valor da causae a perda do objeto, pois a ré teria canceladoTOI semcobrá-lo à autora.Entretanto, ambas devem ser rejeitadas, primeiro porque o valor da causa atende ao determinado no art. 292, VI do CPC; segundo, porquenão há que se falar em perda do objeto por cancelamento da cobrança do TOI quando a pretensão indenizatória está baseada no dano moral, sendo esse o pedido principal da parte autora.
O interesse processual decorre de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, assim, demonstrada a viabilidade da pretensão indenizatória, lídimo o interesse de agir na demanda.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
Cinge-se a controvérsia à existência de dano moral.
Por essa razão INDEFIRO a produção da prova pericial solicitada pela parte autora, uma vez que o réu reconheceu a irregularidade da cobrança do TOI, visto que o cancelou.
No mérito a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que se tratade pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Cabe ressaltar que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ.
Intimem-se.
Publique-se JAPERI, 9 de maio de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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12/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:12
Juntada de ata da audiência
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29/08/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 14:37
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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25/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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21/07/2023 18:23
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 13:00 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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21/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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01/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:04
Outras Decisões
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18/04/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 16:58
Expedição de Informações.
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20/09/2022 10:36
Declarada incompetência
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16/09/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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