TJRJ - 0808477-25.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:28
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0808477-25.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAILANY MENEZES LOPES REPRESENTANTE: KARLA DURVAL MENEZES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ao juízo prolator da sentença.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
28/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de KARLA DURVAL MENEZES em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0808477-25.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAILANY MENEZES LOPES REPRESENTANTE: KARLA DURVAL MENEZES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
IR KAILANY MENEZES LOPES, representada por sua genitora, KARLA DURVAL MENEZES, ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob alegação de que a ré apontou unilateralmente a existência de irregularidade em seu medidor de energia elétrica, lavrando um TOI referente ao período 07/10/2022 a 24/01/2023 no valor total de R$ R$ 1.687,27.
Destaca que a ré passou a cobrar valores acima de sua média de consumo a partir do mês de referência março/2023, chegando a apontar o consumo excessivo de 577 kWh, quando a média de consumo dos últimos 12 meses da residência da autora atinge cerca de 120 kWh.
Afirma que teve o fornecimento de energia suspenso em 27/06/2023 e foi obrigada a realizar um parcelamento com a ré para o restabelecê-lo, pagando o valor de R$ 169,30 de entrada.
Aponta que tentou resolver problema administrativamente, mas não foi possível.
Pretende a concessão da tutela de urgência para declarar a inexistência do débito e cancelamento do suposto TOI; o cancelamento de todos os débitos relativos ao TOI; a suspensão do parcelamento realizado entre as partes; que a ré restabeleça o serviço de energia em sua residência, bem como se abstenha de interromper tal serviço; que a ré se abstenha de incluir/retire o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
A título de provimento final, requer seja declarada inexistência de dívida relativa ao suposto TOI; o refaturamento das contas emitidas com valores acima da sua média de consumo; a inclusão da unidade consumidora nº 8496187 na tarifa social; o cancelamento de todos os débitos questionados; a troca medidor da unidade consumidora nº 8496187; cancelamento do referido parcelamento; indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio devidamente instruída.
Concedida tutela de urgência e deferida gratuidade de justiça em id 109826316 .
A parte ré apresentou a contestação no id 109826316 , em que alega que não houve falha na prestação do serviço, já que os valores cobrados refletem o real consumo da unidade.
Sustenta que a parte autora não pode imputar à concessionária responsabilidade por problemas de excesso de consumo ou com a instalação interna do seu imóvel.
Esclarece que os consumos registrados próximos ao verão sofrem com a sazonalidade, sobretudo em razão do aumento da utilização de ventilador e ar-condicionado, além do aumento na utilização do chuveiro elétrico.
Quanto ao pedido de inclusão da unidade consumidora na tarifa social, destaca que não é cabível pois ela ultrapassou o limite para obter o desconto.
Em relação ao TOI, a ré afirma foram constatadas irregularidades no medidor de energia elétrica da autora, uma vez que que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, situação na qual fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade, razão pela qual procedeu à cobrança referente ao consumo não registrado, na forma de Resolução da ANEEL.
Aponta que a cobrança é lícitos.
Confirma que houve suspensão no fornecimento de seus serviços à autora, mas aponta que o corte foi realizado de maneira legítima.
Menciona o descabimento do pedido de revisão das faturas.
Refuta a ocorrência de danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência total do pedido.
Réplica em id 134950303 .
A decisão saneadora inverteu os ônus da prova em favor da parte autora e deferiu prazo para as partes manifestarem-se em provas em id 155033753 .
Manifestação do MP em id 172300414 .
Petição da parte autora requerendo a produção de prova pericial de engenharia em id 174748866 .
A parte ré não se manifestou em provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora menciona que inexiste a irregularidade apontada pela ré, sendo ilegal a consequente cobrança do mencionado TOI, bem como que que a ré efetuou cobranças excessivas pelo serviço de energia elétrica, fora dos parâmetros anteriores.
Pretende ainda a sua inclusão na tarifa social.
A ré, por sua vez, ressalta que inexiste defeito na prestação do serviço e que foi cobrado o que efetivamente foi gasto.
Posteriormente, afirma a existência da irregularidade que ensejou a lavratura de TOI.
Destaca também que que a autora não preenche os requisitos necessários para ter acesso a tarifa social. À ré cabia demonstrar a efetiva existência da irregularidade por ela apontada no TOI, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, bem como diante do disposto no art. 373, II do CPC.
Todavia, a concessionária não requereu a produção de prova pericial, única capaz de demonstrar suas alegações.
Assim, desatendeu ao ônus de demonstrar suas alegações, em detrimento do disposto nos artigos supramencionados.
Desse modo, prevalecem as assertivas autorais.
Ao imputar a existência de irregularidade sem a devida demonstração por prova técnica, a ré viola os princípios da ampla defesa e contraditório previstos no art. 5º, LV da CRFB/88.
Sem a devida comprovação da irregularidade e de sua espécie, como poderá o consumidor defender-se da alegação unilateral perpetrada pela concessionária? A ré também não esclarece a fórmula utilizada para obter o valor cobrado pela suposta irregularidade, o que fere os princípios da boa-fé, da transparência e vulnerabilidade do consumidor, posto que tal informação não lhe é transmitida de forma clara e adequada, em detrimento dos arts. 4, I e III e 6º, III, todos do CDC.
Por outro lado, pela análise do histórico de consumo da autora, disponível nas faturas de energia elétrica juntados aos autos, verifica-se consumo linear nos doze meses anteriores às faturas questionadas na inicial, com média de consumo de 120 kwh/mês.
Assim, não é razoável que a medição do mês de março de 2023 tenha alcançado o patamar de 577kwh/mês. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Todavia, também nesse ponto, a concessionária manteve-se inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço, uma vez que não requereu a produção de prova pericial.
Nota-se que a narrativa da ré é contraditória, pois, em um primeiro momento, destaca que inexiste defeito na prestação do serviço e que foi cobrado o que efetivamente foi gasto, depois declara a existência da irregularidade que ensejou a lavratura de TOI.
Ora, ou foi cobrado o que efetivamente foi gasto ou foi cobrado a menor por conta de uma suposta ligação direta existente na moradia da autora.
Ademais, a autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido.
A ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
Assim, faz jus a parte autora ao refaturamento das cobranças emitidas com valores acima da sua média de consumo.
O refaturamento das faturas deve atender à média de consumo verificada nos doze meses anteriores ao primeiro período questionado na inicial.
A atuação da concessionária, portanto, configura imposição de vantagem manifestamente excessiva, em detrimento do consumidor, configurando a prática abusiva prevista no art. 51, IV do CDC.
Quando à inclusão da autora como beneficiária da tarifa social, tal ocorre quando há solicitação junto à concessionária de serviço público e desde que atendidos os requisitos necessários.
No caso, a autora não comprova que requereu o benefício junto à ré.
A parte demandante aponta que sofreu suspensão do serviço de energia elétrica, o que não foi refutado pela parte ré.
Nesse sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Portanto, os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a suspensão de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEem parte o pedido inicial para condenar a ré a: I)Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença; II)Restituir à parte autora o valor de R$ 169,30 (cento e sessenta e nove reais e trinta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora desde o desembolso e correção monetária desde a sentença; III)Refaturar as cobranças mencionadas na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para o valor da média de consumo dos últimos doze meses anteriores ao primeiro período questionado até o trânsito em julgado da presente.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão da autora na tarifa social.
Deverá a parte ré considerar a compensação dos valores consignados nos autos pela parte autora, cujo levantamento pela ré, desde já autorizo, após comprovação de cumprimento deste item "II".
Reconheço a nulidade do TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO lavrado pela ré, determino o cancelamento da cobrança a título de TOI, bem como do parcelamento realizado entre as partes, sob pena de multa de R$ 250,00 por cada cobrança indevida.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 20 de março de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0808477-25.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAILANY MENEZES LOPES REPRESENTANTE: KARLA DURVAL MENEZES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de KAILANY MENEZES LOPES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAILANY MENEZES LOPES - CPF: *36.***.*62-20 (AUTOR).
-
29/03/2024 21:04
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2024 19:06
Distribuído por sorteio
-
29/03/2024 19:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/03/2024 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2024 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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