TJRJ - 0813507-47.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0813507-47.2024.8.19.0002 Classe: CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) REQUERENTE: ELENA MAUSSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELENA MAUSSA REQUERIDO: MARLENE MAUSSA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por ELENA MAUSSA para abertura, registro e cumprimento de testamento de MARLENE MAUSSA, ambas qualificadas nos autos.
No id. 180488241 o advogado da requerente informou a renúncia e comprovou que notificou sua constituinte, informando do prazo de dez dias para constituição de novo patrono.
Os autos estão paralisados e não houve regularização da representação processual, conforme certificado no id. 199874898.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que a requerente não regularizou sua representação processual, embora devidamente informada de que dispunha do prazo de dez dias para constituir novo patrocínio, verifica-se que inviável o prosseguimento do feito ante a ausência de pressuposto processual.
Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, na forma da lei, observando-se eventual gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
26/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 00:03
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS MARCIANO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Certifique a serventia se foi cumprido o que consta no artigo 303, inciso X, da CNCGJ parte judicial, devendo o(s) interessado(s) ser intimado para anexar aos autos, caso ainda não constem, os seguintes documentos: a - cópiaautenticada do testamento; b - certidão de óbito do testador; c - documentos pessoais do testador; d - certidõesdos Distribuidores em nome do testador; e - certidãodo 2º distribuidor desta Comarca a respeito da existência de testamento em nome do testador; f - certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, (CENSEC), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Tudo regular, devidamente certificado, voltem -
08/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS MARCIANO em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:24
Declarada incompetência
-
30/04/2024 08:07
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812635-30.2023.8.19.0208
Fabricio da Costa Champoudry
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 15:56
Processo nº 0801557-32.2024.8.19.0005
Joelma Vasconcellos da Silva
C&Amp;A Modas S.A.
Advogado: Fernando Lucio de Oliveira Manhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 16:47
Processo nº 0881781-66.2024.8.19.0001
Sueli de Mendonca
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leandro Tavares Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 17:47
Processo nº 0801364-17.2024.8.19.0005
Tatiana de Alvarenga Lisboa
Sophia de Italia Incorporacao e Construc...
Advogado: Andressa Targino Soares de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 15:09
Processo nº 0801441-26.2024.8.19.0005
Zhao Delei
Incepa Revestimentos Ceramicos LTDA
Advogado: Andrezza Caroline de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 15:38