TJRJ - 0804008-33.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:58
Juntada de extrato de grerj
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de GUILHERME GUAITOLINI em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os autos se encontram aguardando o recolhimento de custas para expedição do mandado de pagamento em favor da parte autora... -
20/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0804008-33.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN BORGE DOMINGUES RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor depositado no id. 178640357, observada a procuração dos autos.
Intime-se a parte demandante para dizer se dá quitação, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como anuência, caso em que os autos serão remetidos à central de arquivamento.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
12/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 23:24
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0804008-33.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN BORGE DOMINGUES RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
13/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME GUAITOLINI em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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