TJRJ - 0800845-13.2022.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de IVONETE FERNANDES DE PAULA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 23:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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27/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800845-13.2022.8.19.0005 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: IVONETE FERNANDES DE PAULA § BANCO ITAUCARD S/ A ajuizou ação de busca e apreensão em face de IVONETE FERNANDES DE PAULA.
Considerando o que consta nos autos, tenho como presentes os pressupostos legais para a procedência do pleito, visto que ausentes elementos aptos a afastar o pleito da parte autora.
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada à inicial, mormente no que se refere à cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária e à prova da notificação do devedor e seu consequente inadimplemento preenchem os requisitos legais Destaca-se a necessidade da imediata prolação de sentença, visto que a demora implicará em eventuais danos que possam advir da permanência do veículo em posse da parte ré, bem como a mera prolação da liminar implica em necessidade de novas análises em casos de novas execuções de mandados de busca e apreensão, o que pode implicar na não recuperação do veículo.
Por outro lado, após prolatada a sentença, o autor/exequente poderá recuperar o veículo mediante cumprimento de sentença, procedimento mais célere.
Ressalte-se que na forma do art. 2º, §2º, do DL 911/69, com a redação atualizada pela Lei nº 13.043/14, a notificação pode ser recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, como no presente caso, não havendo, portanto, constituição irregular da mora no caso concreto.
Observo ainda que o TJRJ possui julgado que considera válida a notificação judicial no domicílio definido no contrato, ainda que ausente o devedor no imóvel, visto que as partes devem observar o dever de cooperação, informação e lealdade na hora de informar seu domicílio na celebração do contrato, bem como informar eventuais alterações de domicílio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVOLUÇÃO DE NOTIFICAÇÃO COM A ANOTAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO".
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
TEMA 1132 DO STJ.
Trata-se de Busca e apreensão regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão de julgamento de 09/08/2023, fixou tese nos seguintes termos: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer, por terceiro" (Tema 1132).
No caso dos autos, a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço declinado no contrato, porém o Aviso de Recebimento foi devolvido pelo motivo de não existir o número.
Entendimento do STJ no sentido de que, em observância aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, cabe ao devedor, como obrigação anexa ao contato, informar adequadamente seu atual endereço, permitindo, assim, a comunicação entre as partes, sob pena de, não o fazendo, ser considerado devidamente notificado com o envio da comunicação ao endereço mencionado no contrato (REsp n. 2.029.242 - RS).
Negar validade à notificação dirigida ao endereço do devedor constante do contrato, quando não recebida por motivos que não possam ser atribuídos ao notificante, acarreta a impossibilidade do exercício do direito e ação por parte do credor, possibilitando ao devedor permanecer indevidamente na posse do bem dado em alienação fiduciária sem a devida contraprestação.
Decisão recorrida que está em dissonância com a orientação pacífica do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça que para fins de constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis é adotada a TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
Reforma da decisão que se impõe para deferir a liminar de busca e apreensão nos termos pleiteados pelo ora agravante.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0103743-21.2023.8.19.0000 2023002145574, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 19/12/2023) Em outras palavras, para fins de preenchimento da condição específica da ação de busca e apreensão, mostra-se suficiente o seu recebimento (enunciado nº 283, da Súmula do TJRJ), ainda que a assinatura no AR seja aposta por pessoa diversa não constante no negócio jurídico ou não tenha sido encontrado o devedor no domicílio previsto no contrato.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pleito da parte autora.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
IVONETE FERNANDES DE PAULA, e-mail [email protected], inscrita no CPF/MF sob o n.º *91.***.*10-04, residente e domiciliada na R DOM PEDRO I, Apto 30, CENTRO, CEP 28930- 000, na cidade de ARRAIAL DO CABO – RJ, AUTOMÓVEL, Marca: JEEP, Modelo: RENEGADE SPORT4X21.8, Chassi: 98861115YJK137607, Ano/Modelo: 2017, Cor: CINZA, Placa: QMT3J67, Renavan: *11.***.*16-93.
Cite-se e/ou intime-se a parte ré, pessoalmente, com urgência, por OJA, a fim de que cumpra a decisão, ficando o OJA, desde já, em caso de necessidade, autorizado a utilizar e solicitar auxílio de força policial (art. 846, §2º, CPC e art. 399 do Código de Normas da CGJ/RJ), bem como a adentrar na residência da parte ré, arrombando as portas e móveis (art. 846, §1º, CPC e art. 371, III, do Código de Normas da CGJ/RJ), a fim de buscar e apreender o bem, desde que durante o período diurno (art. 212, §2º, CPC).
Fica, desde já nomeado como depositário do bem terceiro a ser indicado pelo autor.
Efetuada anotação de restrição de circulação total junto ao sistema RENAJUD.
Defiro a JG da parte ré, visto que não ter condições de arcar com o empréstimo demonstra sua miserabilidade econômica, observando-se que tal decisão poderá ser revista se presente fato superveniente a afastar a presunção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARRAIAL DO CABO, 8 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
11/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:16
Juntada de extrato de grerj
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 12:59
Juntada de acórdão
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10/07/2023 12:56
Expedição de Informações.
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09/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 00:07
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 11:41
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 12:17
Expedição de Informações.
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11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 14:40
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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