TJRJ - 0806780-66.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LUIZ MACHADO em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva, bem como que as custas foram devidamente recolhidas Ao apelado em contrarrazões -
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2025 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 22:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 23:26
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0806780-66.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURINEIDE VIANA DA SILVA RÉU: BANCO BMG SA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça eis que é ônus da parte contrária comprovar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício.
As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários asua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólosda demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicimdeducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, taldeverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólosativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LUIZ MACHADO em 12/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AURINEIDE VIANA DA SILVA - CPF: *23.***.*82-72 (AUTOR).
-
15/03/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801604-85.2024.8.19.0011
Carlos Rogerio Maia Luiz Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 18:42
Processo nº 0809592-42.2024.8.19.0211
Maria Clara Rodrigues de Azevedo Oliveir...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Catia Cristina Ribeiro Vita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 15:09
Processo nº 0819196-03.2023.8.19.0004
Luciana Fernandes de Mello Perez
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Daniele Nagem Carvalho Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 15:22
Processo nº 0812564-19.2023.8.19.0211
Anderson da Silva Armando
Hoepers Recuperadora de Credito S A
Advogado: Jose Augusto da Silva Tancredi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2023 16:38
Processo nº 0813515-86.2022.8.19.0004
Maria Assis dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 16:52