TJRJ - 0813515-86.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813515-86.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSIS DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
A parte autora ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIAE SERVIÇOSS/A,sob alegação de que recebeu faturas com valores muito acima de sua média de consumo apartir de MAIO DE 2022.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que o serviço de energia seja restabelecido; que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia e se abstenha de incluir/retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
A título de provimento final, requer o refaturamento das contas emitidas com valores acima da sua média de consumo; restituição em dobro dos valores pagos acima da média de consumo da unidade; seja declarada inexistência de dívida e o cancelamento das faturas emitidas com valores acima da sua média de consumo; indenização por danos morais.
Tutela de urgência concedida.
Contestação tempestiva, na qual alega a parte ré que não houve falha na prestação do serviço, já que os valores cobrados refletem o real consumo do autor.
Sustenta que a parte autora não pode imputar à concessionária responsabilidade por problemas de excesso de consumo ou com a instalação interna do seu imóvel.
Aponta que o consumo deenergia elétricana unidademanteve-se linear, sem quaisqueralterações significativasou aparenteincorreção nosregistros.
Esclarece que osconsumos registradospróximos ao verão sofrem com a sazonalidade, sobretudo em razão do aumento da utilização deventilador ear-condicionado, alémdo aumentona utilizaçãodo chuveiro elétrico.
Destaca queo consumoregistrado poruma unidadenão é imutável, sofrendo diversas variações de acordo com a utilização de diversosaparelhos quea guarnecem, amudança dehábitos deseus moradoresbem como o estado das instalações elétricas internas.
Refuta o pedido de refaturamento, inversão do ônus da prova e ressarcimento por danos morais.
Consta réplica nos autos.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, foi deferido prazo para a parte ré manifestar-se em provas.
Na oportunidade foi deferida a produção de prova documental.
A parte ré afirmou não haver outras provas a produzir. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355 I do CPC.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora alega que a ré efetuou cobranças excessivas pelo serviço de energia elétrica, fora dos parâmetros anteriores.
A ré, por sua vez, afirma que inexiste defeito na prestação do serviço e que foi cobrado o que efetivamente foi gasto.
Pela análise do histórico de consumo da autora, disponível nas faturas de energia elétrica juntados aos autos, verifica-se consumo linear nos doze meses anteriores às faturas questionadas na inicial, com média de consumo de 139kwh.
Assim, não é razoável que a medição dos meses impugnadostenha alcançado patamaresque superam o dobro de kwh/ mês. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Todavia, a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço, eis que não requereu a produção de prova pericial.
Ademais, a autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido.
Ressalte-se que a alegação de aumento do ICMS não merece respaldo, haja vista que o demandante questiona o aumento no consumo registrado e não o valor cobrado, o que é o caso quando do aumento do imposto mencionado.
A ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
Assim, faz jus a parte autora ao refaturamento das cobranças emitidas com valores acima da sua média de consumo.
Há de se determinar ainda a troca do medidor de consumo, a fim de se solucionar o problema e evitar demandas futuras.
A parte demandante aponta que sofreu suspensão do serviço de energia elétrica, o que não foi refutado pela parte ré.
Portanto, os danos morais existem in reipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a suspensão de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Deve ser acolhido o pedido de devolução em dobro, eis que a hipótese dos autos admite-sea incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a cobrança caracterizou-secomo indevida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE opedido inicial para condenar a empresa ré a: Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seismil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença; Refaturaras cobranças mencionadas na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para o valor da média de consumo apurada dos últimos doze meses anteriores ao primeiro período questionado, até a troca do medidor de consumo.
As faturas de valores remanescentes deverão ser anexadas nos autos, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do créditoremanescente aos depósitos dos autos, a ser declarado nestes mesmos autos; Restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, as quantias comprovadamente pagas além do correspondente à média apurada pelo acima indicada,acrescidosde juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; Substituir o medidor de energia elétrica da residência do autor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aqui limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciaise honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Expeça-se mandado de pagamento das quantias incontroversas em favor da ré.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular N -
08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ASSIS DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ASSIS DOS SANTOS - CPF: *39.***.*31-49 (AUTOR).
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09/09/2022 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 09:24
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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