TJRJ - 0815680-72.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0815680-72.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA SUELI SOUZA DE ALMEIDA MODESTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Necessária a realização da prova pericial de engenharia, a qual DEFIRO enomeio perito do juízo o Dr.
Eduardo Rezende Ferreira, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 4 salários mínimos, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
O pagamento dos honorários periciais caberá à parte autora, que requereu a produção da prova, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a seu favor, hipótese em que os honorários serão pagos ao final pelo vencido.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito.
Havendo Impugnações, ao Perito.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
21/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:18
Nomeado perito
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09/04/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 05:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARA SUELI SOUZA DE ALMEIDA MODESTO em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2024 23:38
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 16:37
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARA SUELI SOUZA DE ALMEIDA MODESTO - CPF: *85.***.*52-77 (AUTOR).
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06/06/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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