TJRJ - 0811052-51.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS MARQUES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811052-51.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA DOS SANTOS MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva e que o(a) patrono(a) foi corretamente cadastrado(a) no sistema informatizado para fins de publicação.
De ordem. À parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER - Servidor Geral -
12/06/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JACIRA DOS SANTOS MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0811052-51.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA DOS SANTOS MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do Ato Normativo 25/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a suspensão do fornecimento do serviço para o imóvel do Requerente pode acarretar dano de difícil reparação, tendo em vista os transtornos dela decorrentes.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a reclamada não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
Intime-se.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão.
Tratando-se de réu com cadastro eletrônico cite-se e intime-se eletronicamente.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
12/05/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:42
Declarada incompetência
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12/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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