TJRJ - 0147181-65.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:30
Juntada de petição
-
28/08/2025 14:43
Juntada de petição
-
27/08/2025 13:25
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação indenizatória fundada em falha na prestação do serviço das rés, questionando-se cobranças realizadas em duplicidade.
A segunda ré, ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., foi incluída no polo passivo, após assumir as obrigações de prestação de serviços de abastecimento, em 11/08/2021, visto que as medições não mais são realizadas pela primeira ré.
Sobre a matéria, foi admitido o IRDR n.º 0024943-76.2023.8.19.0000, que determinou a suspensão dos feitos que tramitam neste Tribunal, verbis: IRDR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
LEGITIMIDADE.
NOVAS CONCESSIONÁRIAS.
DEMANDAS EM FACE DA CEDAE COMO RÉ OU EXECUTADA. 1.
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva.
Matéria de Direito.
Divergência jurisprudencial quanto à legitimidade das novas concessionárias nas ações em que a CEDAE é parte como ré ou executada. 2.
Divergência jurisprudencial verificada que acarreta insegurança jurídica. 3.
Inúmeras demandas sobre a matéria em curso, com entendimentos divergentes. 4.
Risco efetivo de coexistência de decisões conflitantes, que afetam a isonomia e a segurança jurídica. 5.
Presentes os requisitos do art. 976 do CPC. 6.
Matéria afetada: DEFINIÇÃO DO CABIMENTO OU NÃO DA INCLUSÃO DA ÁGUAS DO RIO, BEM COMO SUA LEGITIMIDADE, NAS AÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA CEDAE, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO, TANTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUANTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . 7.
Incidente admitido x-x-x [...] Efetuada a publicização da presente, na forma do artigo 979 do Código de Processo Civil, desde logo, determina-se a suspensão de todos os feitos que tramitem, no âmbito desta Justiça Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição, cujo objeto é a inclusão das novas concessionárias nas ações ajuizadas em face da CEDAE, como ré ou executada. [...] (0024943-76.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/07/2023 - SEÇAO DE DIREITO PRIVADO). Às fls. 633, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do IRDR.
Todavia, ao examinar os autos, verifica-se que os débitos aqui discutidos referem-se a período anterior à celebração do contrato de concessão, não havendo, portanto, que se falar em inclusão da nova concessionária no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 349 e determino a exclusão da ré Águas do Rio S.A. do polo passivo.
Proceda a serventia às devidas retificações na autuação.
Intimem-se. 2.
Sem prejuízo, às partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. -
18/08/2025 15:08
Conclusão
-
18/08/2025 15:08
Reforma de decisão anterior
-
15/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:57
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 636/638 - à ré em cinco dias./r/r/n/n Após, certificados, conclusos para decisão. -
27/05/2025 16:51
Conclusão
-
27/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:52
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTendo em vista a determinação de suspensão exarada pelo TJRJ nos autos n.º 0024943-76.2023.819.0000 (IRDR 31), que submeteu à julgamento a seguinte questão: DEFINIÇÃO DO CABIMENTO OU NÃO DA INCLUSÃO DA ÁGUAS DO RIO, BEM COMO SUA LEGITIMIDADE, NAS AÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA CEDAE, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO, TANTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUANTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , suspendo o feito até o julgamento ulterior do referido IRDR. -
13/05/2025 10:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/04/2025 13:19
Conclusão
-
10/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:21
Juntada de petição
-
25/02/2025 12:12
Juntada de petição
-
24/02/2025 17:32
Juntada de petição
-
13/02/2025 09:32
Conclusão
-
13/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:01
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:55
Documento
-
21/10/2024 13:32
Expedição de documento
-
21/10/2024 13:24
Expedição de documento
-
21/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:41
Redistribuição
-
30/08/2024 09:41
Redistribuição
-
07/06/2024 15:49
Outras Decisões
-
07/06/2024 15:49
Conclusão
-
07/06/2024 15:49
Publicado Decisão em 13/06/2024
-
07/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 22:25
Juntada de petição
-
03/02/2024 22:24
Juntada de petição
-
30/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:59
Outras Decisões
-
09/01/2024 13:59
Conclusão
-
09/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:01
Juntada de petição
-
13/09/2023 21:45
Juntada de petição
-
13/09/2023 11:14
Juntada de petição
-
05/09/2023 20:29
Juntada de petição
-
04/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:15
Juntada de petição
-
26/06/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 20:32
Juntada de petição
-
13/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:29
Juntada de petição
-
13/04/2023 12:20
Juntada de petição
-
27/03/2023 12:07
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 01:07
Outras Decisões
-
20/03/2023 01:07
Conclusão
-
06/02/2023 10:38
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:15
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:17
Juntada de petição
-
05/10/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:21
Conclusão
-
10/08/2022 10:07
Juntada de petição
-
01/08/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:49
Juntada de petição
-
09/06/2022 09:37
Juntada de petição
-
20/05/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:42
Conclusão
-
16/05/2022 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:39
Juntada de petição
-
07/03/2022 10:15
Juntada de petição
-
22/02/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 17:31
Outras Decisões
-
16/02/2022 17:31
Conclusão
-
16/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:05
Juntada de petição
-
08/11/2021 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 10:24
Apensamento
-
04/10/2021 11:07
Juntada de petição
-
10/09/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 22:17
Conclusão
-
31/08/2021 22:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:58
Juntada de petição
-
06/07/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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