TJRJ - 0802775-40.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0802775-40.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA COSTA GONCALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Uma vez que o autor afirma que ocorre cobrança excessiva, fixo tal fato como ponto controvertido, bem como os alegados danos morais que teria sofrido.
Destaco que a presente relação subsume-se às regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo.
Assim, Inverte-se o ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que as alegações são verossímeis, bem como a parte é hipossuficiente.
Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano.
O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço.
Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Determino que as partes se manifestem em provas em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, e a fim de afastar alegação de cerceamento de defesa, em 15 dias.
Ultrapassado o prazo acima fixado para a juntada de documentos supervenientes e manifestação, voltem conclusos.
QUEIMADOS, 20 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
21/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA COSTA GONCALVES em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ DA COSTA GONCALVES - CPF: *96.***.*65-05 (AUTOR).
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22/11/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 09:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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