TJRJ - 0813563-40.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0813563-40.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ALBUQUERQUE DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Diga a parte autora sobre a petição da ré no id 200829032.
SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
18/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813563-40.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ALBUQUERQUE DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe a probabilidade do direito restou comprovada pela não aplicabilidade do Art.10, VI, da Lei 9656/98 ao sistema de infusão contínua de insulina.
Com efeito, dispõe o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/98 que: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadoo disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Pela leitura do dispositivo legal, observa-se que as Operadoras de Planos de Saúde não estão obrigadas ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvada a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, nos termos do artigo 12, I, “c” e II, “g”, da Lei 9.656/98.
Verifica-se, portanto, não existir uma obrigatoriedade no fornecimento de medicamento de uso domiciliar.
Com razão, não se pode imputar ao plano de saúde a obrigação de custear todo e qualquer medicamento.
Quem contrata um plano de saúde visa a assistência médica e hospitalar e não o fornecimento gratuito de medicamento.
Entretanto, para a Quarta Turma do STJ o sistema de infusão contínua de insulina não é classificado como medicamento e sim como um dispositivo médico, não se enquadrando nas exclusões do dispositivo supracitado, qual seja, Art. 10, VI, da Lei 9.656/98.
Nesse sentido, vide decisões do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DA COBERTURA.
SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de multa diária 2.A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considerando a classificação do dispositivo como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS. 3.O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4.A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. 5.Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos planos de saúde. 6.Recurso desprovido (REsp n. 2163631/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/12/2024, DJe de 31/01/2025.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA).
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA.
CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE.
TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
PARÂMETROS OBSERVADOS. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 12/10/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2023 e concluso ao gabinete em 22/03/2024. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente) 3.
Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico. 4.
O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como “produto para saúde”; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar. 5.
Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar. 6.
A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 7.
Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de tratamento não elencado no rol da ANS. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2130518 - SP, relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Sendo assim, verifica-se que, segundo entendimento mais atualizado da jurisprudência do STJ, o plano de saúde tem a obrigação de fornecer a bomba de infusão de insulina.
Não se desconhece que a questão a respeito da obrigatoriedade de cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes foi afetada para ser apreciada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.316) (ProAfR no REsp n. 2.168.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).
No entanto, não houve determinação de suspensão dos processos em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual torna-se necessária e imprescindível a continuação deste processo com a aplicação do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que a ausência de cobertura do plano nas situações de emergência ou urgência poderá causar risco de vida à parte autora.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIROa tutela provisória de urgência antecipadapara determinar que a ré forneça a bomba de infusão de insulina e todo seu aparato necessário para o devido funcionamento, nos termos da inicial, no prazo de 7 dias corridos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da utilização das medidas necessárias à efetivação da decisão judicial nos termos do artigo 297 do CPC.
Intime-se a ré, com URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO, para cumprir a decisão 4 - Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico(efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADODE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:26
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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