TJRJ - 0808838-80.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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11/12/2024 17:51
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:15
Juntada de petição
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03/12/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0808838-80.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE DOS SANTOS AZEREDO RÉU: CANABRAVA AGRICOLA S.A. 1)No que se refere à alegação do réu em petição de id. 133599784 de que cabe primeiramente ao juízo a decisão de saneamento e organização do processo para que somente após sejam requeridas as provas, informo que não lhe assiste razão.
Deve-se atentar que o art. 357, II, do Código de Processo Civil, estabelece que a decisão saneadora será composta pela delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, devendo o juiz especificar os meios de prova ADMITIDOS, o que implica na conclusão de que, anteriormente, houve pedido de provas pelas partes.
Em razão disso é que a intimação para especificação de provas ocorre antes da decisão saneadora, com vistas a verificar a possibilidade de julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC), caso em que se dispensa o prévio saneamento previsto no art. 357, do CPC.
Dessa maneira, não há falar em decisão de saneamento antes de se verificar se as partes desejam a produção probatória. 2) Cumpre-nos promover o saneamento do feito, com base no art.357 do CPC.
Trata-se de demanda proposta por MARINEIDE DOS SANTOS AZEREDO em face de USINA CANABRAVA – CANABRAVA AGRÍCOLA S.A., em que busca: (i) a condenação da ré em obrigação de indenizar referente ao pagamento de pensão alimentícia; e (ii) a compensação por danos morais.
Como causa de pedir à prestação jurisdicional, alega que, no dia 22 de setembro de 2018, o falecido marido da autora foi atropelado por um veículo enquanto realizava o carregamento de cana em canavial pertencente à Usina Canabrava.
Alega que o acidente ocorreu em razão da imprudência do preposto da ré, que conduzia o veículo em marcha à ré, passando com todas as rodas sobre o corpo da vítima, causando-lhe óbito no local.
A autora alega que era dependente financeira do falecido.
O réu, regularmente citado, não apresentou contestação tempestiva, tendo sua revelia decretada em decisão de id. 129325628.
Decisão de id. 129325628 intima as partes em provas.
A autora, ao id. 131743706, requer a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas e pedido de depoimento pessoal da autora.
O réu, em petição de id. 133599784, requer prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunha.
Aduz, na mesma petição, que a autora não comprova sua legitimidade e pede o desentranhamento do documento de id. 99508158, qual seja a Certidão de Casamento da autora, sob o argumento de juntada em momento inoportuno. É o relatório, passo a sanear o feito.
Quanto ao pedido de desentranhamento da certidão de casamento, acostada ao id. 99508158, considerando que nos próprios documentos que acompanham a exordial, mais especificamente o de id. 30814774, fl. 2, na qual consta o número da certidão de casamento, mesmo número do documento acostado no id. 30814781, fl. 1, além da certidão de óbito de id. 30814781, fl. 2.
Este juízo não vê prejuízo na juntada da referida certidão, ante o exposto que indefiro o pedido de desentranhamento.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a existência do dever da parte-Ré indenizar, devendo ser analisado se houve culpa exclusiva da vítima no resultado morte; (ii) a existência de dano moral e sua extensão.
Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da parte Ré.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela autora, ante a ausência de previsão legal para tal.
Defiro a produção de prova oral das partes consubstanciada na oitiva de testemunhas.
Ressalto que as testemunhas deverão ser arroladas no prazo máximo de 05 dias (artigo 357, §4º do CPC) e sob pena de preclusão, em rol completo (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos termos do art. 450, do CPC.
Atentem os advogados da parte requerente da prova para a necessidade de observância da norma do artigo 455, caput e §1º, do CPC em relação à intimação de suas testemunhas, inclusive quanto à forma.
Designo AIJ para o dia 10/12/2024, às 16h.
Aguarde-se audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
14/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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07/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE JACINTHO BOTICELLI em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:25
Decretada a revelia
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27/06/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CANABRAVA AGRICOLA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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27/08/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 23:27
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2022 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEIDE DOS SANTOS AZEREDO - CPF: *39.***.*88-43 (AUTOR).
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17/11/2022 15:21
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:32
Conclusos ao Juiz
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26/09/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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