TJRJ - 0819923-13.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0819923-13.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Cadastro Reserva ] REQUERENTE: RAFAEL SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por RAFAEL SANTOS DE CASTROcontra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do qual a parte autora aduz, em síntese, que prestou concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - Classe C (CFSD/PMERJ-2014 - letra "F"), tendo sido considerado inaptoe eliminado do referido certame na fase do EXAME DOCUMENTAL E SOCIAL em razão de inquérito policial distribuído sob o n.º 0026079-59.2015.8.19.0204, que fora extinto por inércia do ofendido, com sentença transitada em julgado no dia 14/12/2015.
Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que o réu seja compelido a lhe convocar para a próxima etapa do atual concurso da PMERJ (Edital de Abertura nº 001/2023 – SEPM), ainda em andamento, ou alternativamente que seja reservada sua vaga até o trânsito em julgado da ação, especialmente diante da inobservância do princípio constitucional da presunção de inocência. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência exige a o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em virtude da não concessão da medida e a inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela vindicada.
Descendo ao caso concreto, contudo, verifica-se que as alegações autorais são inverossímeis, não estando amparadas por prova pré-constituída idônea, motivo pelo qual não se pode afirmar a probabilidade do direito buscado por meio desta demanda.
O autor sequer comprova sua inscrição e regular participação no referido certame público, tampouco aprovação em qualquer de suas etapas.
Igualmente, não traz aos autos uma cópia do inquérito policial e da sentença extintiva referidos na inicial e, menos ainda, de sua certidão atualizada de antecedentes criminais.
Ademais, a pretensão acautelatória da parte autora pressupõe a suspensão dos efeitos de ato administrativo típico, presumidamente legal e legítimo, incumbindo-lhe, portanto, o ônus da prova da alegada ilegalidade e ilegitimidade, o que, a toda evidência, não foi observado.
Saliente-se ainda que, por mais que compita ao Poder Judiciário o controle da legalidade do concurso público, devendo velar pela observância do princípio da vinculação ao edital, não é possível vislumbrar, por ora, a ilegalidade da reprovação impugnada pela parte autora, especialmente diante do teor dos itens 16 ao 16.1.5 do edital do certame.
Dessarte, não se está diante de ilegalidade clara e evidente que pudesse suscitar a intervenção excepcional do Poder Judiciário, na medida em que a parte autora não comprovou minimamente a alegada violação do edital do certame.
Por fim, reputo ausentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, além de ter sido realizado há mais de 10 (dez) anos, o respectivo concurso público foi homologado em 23/03/2022, sendo certo ainda que não houve nenhum obstáculo para a abertura de novo concurso da PMERJ, cujo Teste de Aptidão Física (TAF) já foi realizado.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência. 3) Cite-se, prosseguindo-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015. 4) Consigno que, considerando a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 5) Intime-se o Ministério Público. 6) P.I.
BELFORD ROXO, 11 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
11/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL SANTOS DE CASTRO - CPF: *19.***.*84-01 (REQUERENTE).
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06/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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