TJRJ - 0803610-74.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0803610-74.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANI FORTUNATO VIEIRA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, MARISA LOJAS S A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, especialmente diante da isenção prevista nos artigos 10, inciso X, c/c 17, inciso X, da Lei n.º 3.350/99. 2) Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio da qual a parte autora visa, em síntese, a compelir as partes rés a promoverem à retirada de apontamento dos órgãos restritivos de crédito, porquanto o respectivo débito estaria impactando no cálculo do seu "Score" de crédito, em que pese já ter alcançado a prescrição.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque, apesar de aparente, a "prescrição da dívida" somente alcança a exigibilidade jurídica da prestação (Haftung), não repercutindo sobre a sua existência em si (Schuld).
Em outras palavras, está-se diante de uma verdadeira obrigação natural, de tal sorte que embora a parte não possa ser demandada ao pagamento da prestação, não se exonera da posição de devedora.
Além do mais, note-se que o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome” sob a forma de “Conta Atrasada”, que, como é de saber correntio, não é passível de consulta por terceiros, tampouco influencia no cálculo do scorede crédito, o que afasta de plano a existência do perigo de dano alegado. À conta desses fundamentos, considerando, ainda, que a parte autora nem sequer controverte a existência do débito, não há como ser acolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3)Id. 126838820- Indefiro o pedido de desapensação dos autos, porquanto, ao contrário do arguido pelo autor, as ações são conexas, na medida em que lhes é comum a causa de pedir, razão pela qual devem ser mantidos apensados para julgamento conjunto; sendo certo ainda que os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, devem ser reunidos mesmo sem conexão entre eles (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC). 4)Por fim, o Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito do julgamento de recursos repetitivos, para definição acerca da seguinte questão: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema nº 1.264).
Conforme despacho proferido na PET no REsp nº 2.092.190/SP, o Ministro Relator João Otávio de Noronha consignou “que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Vale dizer, a propósito, que a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito submetida a julgamento e que tramitem no território nacional se trata de efeito da decisão de afetação de recursos extraordinários ou especiais para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.037, II, do CPC.
Dessa forma, considerando que a causa de pedir deduzida nesta ação está abrangida pelo Tema nº 1.264 do STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, na forma do art. 313, VIII, c/c art. 1.037, II, do CPC. 5) Publique-se e intimem-se.
BELFORD ROXO, 11 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
11/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264-STJ
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11/11/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANI FORTUNATO VIEIRA - CPF: *41.***.*40-82 (REQUERENTE).
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11/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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