TJRJ - 0827874-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RAFAELLA PONCE DE ALMEIDA GUIMARAES em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
A parte interessada para complementar os dados de id 198932150 indicando o titular da conta informada.
CNPJ: 53.***.***/0001-68 - Banco Itaú - Agência: 6002 - Conta Corrente: 99515-4 -
11/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0827874-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH SARKISSIAN, MARCIO MOLLA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Expeça-se mandado de pagamento na forma requerida no index 198932150.
Intime-se a devedora, por publicação (art. 513, §2º, do CPC), para pagamento da diferença apontada pela credora, atualizada até a data de sua efetivação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
25/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:13
Outras Decisões
-
24/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0827874-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH SARKISSIAN, MARCIO MOLLA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A MARGARETH SARKISSIAN e MARCIO MOLLA ajuizaram ação, que se processa pelo rito comum, em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., em que alegam que: 1 – são namorados e adquiriram passagens da Ré para Roma, com o propósito de comemorar o aniversário da primeira autora; 2 - ambos sofrem de tendinite nos quadris e, em busca de maior conforto, tentaram adquirir passagens na classe business, mas optaram pela classe premiumdevido ao alto custo da categoria business; 3 – além disso, a primeira autora foi submetida a uma cirurgia de emergência para a retirada da vesícula em 17 de abril de 2023, poucas semanas antes da viagem (21 de maio de 2023), precisando de maior conforto durante o voo; 4 - dois dias antes do voo de volta, o upgrade para a classe businessfoi aprovado e o valor de R$ 8.160,00 debitado no cartão da primeira autora; 5 – o voo de volta ao Brasil (LA8663), previsto para 6 de junho de 2023, às 14:50 horas (horário local), tinha o seguinte itinerário: Roma – Frankfurt – São Paulo, sendo que a conexão em Frankfurt seria realizada pela companhia aérea Lufthansa, parceira da companhia área ré; 6 - apesar disso, no aeroporto de Roma, foram informados de que seus nomes não constavam da lista de passageiros para Frankfurt; 8 - após diversas tentativas de contato com a ré e longas horas de espera, foram realocados em um voo da companhia Ibéria com destino a Madri, onde chegaram às 21:45h (horário local), do dia 06 de junho de 2023; 9 – em seguida, precisaram embarcar, às 23:35 horas (horário local), em um último voo, com destino à São Paulo, onde chegaram às 4:55 horas de 7 de junho de 2023, após uma extenuante saga e sem o conforto da classe businesscontratada; 10 - foram destratados por funcionários da Ibéria (empresa parceira) e, no voo para Madrid, o segundo autor, que é diabético, sofreu um pico de hipoglicemia devido à falta de alimentação; 11 - esperaram por 7 (sete) horas, sem qualquer conforto ou alimentação fornecidos pela sociedade empresária ré, submetidos a estresse e incertezas, até que soubessem o novo itinerário da viagem de volta ao Brasil.
Requerem a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 para cada autor.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 106322506 a 106322517.
Contestação no id. 113147120, com os documentos de id. 113147119.
Preliminarmente, a parte ré suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que se trata de voo operado por companhia aérea diversa (Lufthansa).
Afirma que deve ser aplicada à hipótese a Convenção de Montreal, uma vez que se trata de voo internacional.
No mérito, nega a falha na prestação do serviço, afirmando que os fatos narrados na inicial são de culpa exclusiva de terceiro (Lufthansa).
Impugna os danos morais.
Réplica no id. 116688696.
As partes informam que não possuem mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (id. 126457567, 161905472 e 131925388). É o relatório.
DECIDO. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de fato e de direito a matéria controvertida, as partes dispensaram a produção de provas complementares.
Cuida-se de ação por meio da qual os autores pretendem obter compensação por danos morais, em razão da perda de conexão no voo com destino a Frankfurt, causada pelo fato de o nome dos autores não constarem na lista de passageiros.
Tal fato fez com que tivessem que ser realocados em voo com destino a Madrid onde embarcaram em outro voo, retornando ao Brasil.
Além disso, foram colocados em assentos de categoria inferior dos que foram adquiridos (business).
Frise-se, antes de tudo, que o STF, no julgamento do RE nº 636.331 e do ARE nº 766.818, recursos que tiveram reconhecida a existência de repercussão geral, fixou a seguinte tese, in verbis: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Portanto, considerando que as partes celebraram contrato de transporte aéreo internacional, o caso é regido pela Convenção de Montreal, esta recebida no Brasil através do Decreto nº 5910/2006.
No mais, é fato incontroverso que os autores não puderam embarcar voo operado por empresa parceira porque seus nomes não se encontravam na lista de passageiros, fato que fez com que aguardassem longas horas no aeroporto e fosse modificado o retorno com a interposição de uma escala em Madri, antes da chegada ao Brasil. É também incontroverso que os autores foram alocados em assentos de categoria inferior aos adquiridos.
A ré se limitou a alegar que a responsabilidade pelos danos sofridos é da empresa Lufthansa.
Tal fato, porém, não é elisivo da sua responsabilidade, pois o documento de id. 106322510, fl. 04, emitido com o timbre da ré, revela que houve acordo entre a ré e a Lufthansa de compartilhamento de voo (“codeshare”), ficando a última empresa responsável pela operação do voo Roma-Frankfurt. É, portanto, indiferente que o voo não tenha sido realizado pela ré, pois em caso de “codeshare”, é evidente o beneficiamento mútuo de ambas as empresas, que se aproveitam economicamente das vantagens decorrentes das operações dessa natureza, devendo assim ser consideradas partícipes na cadeia de fornecimento produto, respondendo tais empresas solidariamente perante os autores, nos termos do parágrafo único, do art. 7º e 34, da Lei 8078/90, norma que se aplica concorrentemente com os tratados internacionais.
Em caso análogo: “Apelação.
Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo.
Falha na prestação do serviço.
Narrativa da inicial de que, em razão do curto período de conexão, não conseguiu embarcar no trecho Amsterdã/Rio de Janeiro, sendo realocado em voo noturno, com mudança de itinerário, e novas conexões, terminando a viagem com 8 horas de atraso.
Irresignação da ré apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
As companhias áreas respondem solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor ao estabelecerem acordo de compartilhamento de voo ("codeshare"), na medida em que integram a cadeia de consumo e auferem lucro com a atividade.
A oferta de passagens com tempo insuficiente para realizar a conexão internacional configura falha na prestação de serviço.
Incomprovada alegação de que a alteração do voo operado pela companhia aérea parceira teria ocorrido por motivos operacionais ou por readeaquação da malha aérea, o que, aliás, configura o fortuito interno e não afasta o dever de indenizar.
A ré apelante não demonstrou que a realocação ocorreu para o voo mais próximo disponível, tão pouco que o apelado recebeu assistência material adequada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Frustração e aflição experimentadas pela parte autora que vão além do mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizá-la pelo dano extrapatrimonial causado.
Verba indenizatória que se revela razoável e proporcional às especificidades do caso concreto, não devendo ser alterada, nos termos da Súmula nº 343 desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO (0901825-09.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) No mais, o fato do nome dos autores não constarem na lista de embarque do voo Roma-Frankfurt constitui, observada a responsabilidade solidária entre as empresas parceiras, constitui defeito na prestação do serviço, de modo que não há dúvida, no caso da responsabilidade da ré.
Portanto, os elementos constantes dos autos demonstram a existência de fato que se insere integralmente no risco do negócio, devendo a ré responder civilmente pelos danos causados pela perda da conexão originalmente contratada.
A Convenção de Montreal adotou, no campo da responsabilidade civil do transportador aéreo, a teoria do risco, sendo a sua responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa.
Com efeito, o art. 19, da Convenção de Montreal dispõe que: “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.” Não fosse por isso, a aplicabilidade das Convenções Internacionais sobre a matéria não elide o reconhecimento da natureza consumerista da relação contratual havida entre as partes, apenas prevalecendo sobre o CDC nos casos de conflito entre as normas.
Em consequência, devidamente demonstrada a responsabilidade civil da ré, que não comprovou qualquer causa de rompimento do nexo causal, como o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Configurada a responsabilidade civil da ré, a questão se desloca para a análise dos danos que a autora afirma ter sofrido.
Os danos morais estão devidamente configurados no caso já que os autores tiveram que aguardar durante longas horas no salão do aeroporto aguardando solução para o seu caso, o que é idôneo a causar a quebra da legítima expectativa do consumidor e aborrecimento que transcende a normalidade do dia a dia.
A longa espera por uma decisão da ré ou da empresa parceira, depois que os autores foram impedidos de embarcar em voo previamente contratado, é hábil a caracterizar o dano moral, pois é suscetível de causar tribulação espiritual, sentimentos de frustração, angústia e de desamparo, que não são comuns à normalidade do dia a dia.
Com efeito, ao se ver impedido de ingressar no voo, o viajante perde tempo ociosamente enquanto aguarda pela sua alocação em voo tardio, o que, longe de constituir mera apoquentação, afeta profundamente o equilíbrio psicológico de qualquer pessoa normal, causando duradouro aborrecimento, mal-estar, revolta e frustrações.
A obrigação à qual o transportador aéreo está vinculado é de resultado, de fim, e não, apenas, uma obrigação de meio ou de prudência e de diligência.
O seu compromisso não é só o de executar os serviços ligados ao transporte, mas executá-los de modo satisfatório.
Assumiu a ré, assim, a responsabilidade de conseguir um resultado certo e determinado, que era o de garantir o embarque dos autores e chegar ao destino no horário previamente acertado, coisas que não foi capaz de cumprir.
Há ainda de se ver que foram negados aos autores os assentos da categoria business, que foram adquiridos não só por maior conforto, mas por razões de ordem médica.
Na falta de critérios legais, devem ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores da fixação do quantumcompensatório do dano moral, quais sejam, a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor.
Na quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem-estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, para a capacidade econômica do causador do dano e para as condições sociais do ofendido.
Frise-se, ainda, que a limitação do valor da verba indenizatória prevista pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) não abarca o quantitativo a título de dano moral, conforme entendimento sufragado pelo STF no Tema Repetitivo 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”.
Considerando-se tais diretrizes e os aspectos peculiares do caso concreto já analisados, arbitro o valor da compensação por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, que considero adequada para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a cada um dos autores a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, importância que deverá ser corrigida monetariamente da sentença e acrescida de juros de mora a correrem da citação.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1,0 (um vírgula zero)% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
20/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de DIEGO DE CASTRO RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:57
Outras Decisões
-
19/03/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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