TJRJ - 0800712-49.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação doMUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; quanto ao preparo do recurso, há isenção Assim, em cumprimento ao Art. 255, inciso XXII, do Código de Normas, fica a parte recorrida intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do (sec) 1º do art. 1.010 do CPC. -
01/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0800712-49.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS ajuizou Obrigação de Fazer em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambos qualificados no indexador 95968911.
Alega a parte autora que, desde julho de 2023, vem realizando solicitações administrativas junto à concessionária a homologação de sistemas fotovoltaicos instalados na Unidade Pré-Hospitalar do Pilar e na Unidade de Pronto Atendimento da Vila Sarapuí, sem obter sucesso; que a demora na conclusão do serviço vem prejudicando o adequado funcionamento de serviços públicos essenciais.
Requer, em sede de tutela antecipatória, que a parte ré seja obrigada a realizar a mencionada homologação.
A petição inicial foi instruída com os documentos contidos nos indexadores 95968912/95971024.
Decisão no indexador 96524918, indeferindo a tutela provisória de urgência.
Contestação no indexador 102521993, acompanhada dos documentos constantes dos indexadores 102521994/102521998, na qual a parte ré que a demora decorreu de pendências técnicas imputáveis ao próprio Município, que não teria enviado toda a documentação necessária nem atendido aos padrões técnicos exigidos para a homologação; Requer a improcedência do pleito autoral.
Em provas, a parte ré se manifesta no indexador 153632251.
Certificado no indexador 179084307 a inércia da parte autora quanto à manifestação em réplica e provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, declaro preclusa a oportunidade para a vinda de réplica e provas, haja vista que, regularmente intimada, a parte autora não apresentou a referida peça.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de obrigação de fazer na qual a parte autora requer a homologação de sistemas fotovoltaicos instalados na Unidade Pré-Hospitalar do Pilar e na Unidade de Pronto Atendimento da Vila Sarapuí.
No caso em tela, reconhece-se que o Município de Duque de Caxias, ao solicitar a homologação de sistema fotovoltaico para consumo em unidades públicas de saúde, enquadra-se como consumidor nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do finalismo mitigado.
Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público estão obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Entretanto, a responsabilidade da concessionária não é absoluta.
Deve-se observar a existência de eventual culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II, do CDC), o que pode afastar a responsabilização da fornecedora.
A parte autora alega falha no serviço prestado pela parte ré.
Por outro lado, a parte ré demonstrou documentalmente que, no curso do atendimento às solicitações do Município, foram detectadas pendências técnicas, inclusive com reprovação em vistoria, em razão de divergências nos disjuntores de proteção dos inversores e de documentação incompleta.
Destaca-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, não impugnando os fatos e documentos trazidos na contestação.
Em razão da ausência de contradita específica, incidem os efeitos da presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela ré, nos termos do artigo 341, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal circunstância, aliada à prova documental constante nos autos, reforça a conclusão de que a demora na homologação do sistema fotovoltaico decorreu de pendências imputáveis exclusivamente ao autor, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Assim, incumbia ao Município comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito de forma satisfatória.
A mera juntada de e-mails encaminhados sem a comprovação de cumprimento integral das exigências técnicas não é suficiente para caracterizar a mora da concessionária.
Não havendo demonstração inequívoca da regularização integral das pendências técnicas pelo Município, não se pode imputar à ré a responsabilidade exclusiva pela demora na homologação pretendida.
Dessa forma, não há como reconhecer qualquer falha no serviço prestado pelo réu, muito menos ato ilícito, seja contratual ou extracontratual.
Não há, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela parte autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. .
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de abril de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
15/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:07
Outras Decisões
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11/01/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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