TJRJ - 0816211-59.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS SILVA MORETTI em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0816211-59.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DOS SANTOS SILVA MORETTI REPRESENTANTE: GABRIELE DOS SANTOS SILVA MORETTI RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Daniele dos Santos Moretti propôs açãoem face de NOTRE DAME INTREMÉDICA SAÚDE S.A., na qual pediu a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na autorização e no custeio de sua internação em Centro de Terapia Intensiva (CTI/UTI), sem limitação temporal, preferencialmente no HSCOR – Hospital do coração de Duque de Caxias ou em outro credenciado pela ré e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, custeando todos os procedimentos de urgência e emergência , inclusive exames e medicamentos que se façam necessários a sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento.
Também pleiteou a condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos morais por ela experimentados.
Para tanto afirmou, em síntese, que é beneficiária do plano de assistência à saúde prestado pela ré, cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia e está adimplente com sua obrigação.
Informou que deu entrada na emergência do HSCOR com quadro de lombalgia, associada à disúria e náuseas, tendo sido evidenciado através de exames cálculos calicianos puntiformes em ambos os rins.
Sustentou que, diante do quadro clínico gravíssimo, foi solicitado sua internação em Centro de Terapia Intensiva, mas a ré não autorizou sob o argumento de que não foi cumprido o prazo de carência previsto no contrato.
Destacou que tal conduta, além de ilegal, causou-lhe danos morais.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão em plantão inserida no indexador 30407310 deferindo a tutela antecipada pleiteada.
Contestação inserida no indexador 96616969, acompanhada de documentos e sem arguição de preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que não praticou qualquer conduta ilegal, na medida em que o contrato do qual a autora é beneficiária prevê prazo de carência, sendo que este ainda não foi cumprido.
Aduziu que o quadro da autora era estável, sem risco de evolução ruim, o que não autoriza a quebra da carência contratual.
Negou a existência de danos morais a serem indenizados.
Réplica no indexador 112163027.
Decisão no indexador 137468839, ocasião em que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dada nova oportunidade às partes para especificação de provas.
A ré postulou no indexador 141142363 pela expedição de ofício para vinda do prontuário médico da autora a fim de apurar se o seu quadro de saúde configurava situação de urgência ou emergência.
A autora não requereu a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito.
Além do mais, já existem elementos suficientes para o conhecimento e o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela ré, visto ser inócuo para o julgamento do feito. É certo que as partes mantêm relação jurídica contratual, cujo objeto é a prestação de serviços de assistência à saúde.
Neste sentido, a autora é beneficiária pelo serviço prestado pela ré.
Também é incontroverso que a autora foi atendida no Hospital do Coração de Duque de Caxias e a ré não autorizou a internação da autora sob o fundamento de que o contrato do qual a autora é beneficiária prevê prazo de carência, sendo que este ainda não foi cumprido.
Pois bem.
Não tenho dúvida da relação jurídica que vincula as partes, sendo a autora beneficiária do serviço de assistência à saúde prestado pela ré.
Também estou convencido que, apesar da celebração do contrato poucos meses antes do problema de saúde da autora, esta foi atendida em regime de emergência.
O documento inserido no indexador 30407302 comprova tal fato.
Aliás, ele atesta a necessidade de sua internação hospitalar em unidade intensiva hospitalar para manejo de quadro séptico.
Por outro lado, e sob o fundamento do prazo de carência ainda não cumprido, a ré recusou a autorização da internação hospitalar da autora, argumentando que não teria a obrigação de autorizar e custear a internação, bem como que a autora estava com quadro estável, sem riscos.
Neste ponto a ré falhou. É que se aplica à hipótese o disposto no art. 35-C, da Lei 9.656/98, in verbis: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".
Sobre o tema, assim se pronunciou o TJ-RJ: "0033629-30.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 03/03/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA, AINDA EM CURSO.
RECUSA QUE SE MOSTRA INJUSTA DIANTE DA URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO ATESTADA, QUE É CAPAZ DE AFASTAR A CLÁUSULA CONTRATUAL.
LEI 9.656/98, ART. 35-C.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SUMULA 337 DESTE E.
TJRJ.
VALOR FIXADO EM R$ 12.000,00 QUE SE MOSTRA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE E.
TJRJ.
SÚMULA Nº 330 DESTE E.
TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "0059533-21.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 03/03/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO PARA INÍCIO DE ANTIBIOTICOTERAPIA ENDOVENOSA DE CONTROLE DE INFECÇÃO.
PACIENTE CARDIOPATA COM AMIGDALITE BACTERIANA GRAVE.
PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO MÉDICO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98.
MANUTENÇÃO DAR.
DECISÃO. 1.
Medida necessária diante da existência de prejuízos concretos que colocam em risco a saúde e a vida do autor, cardiopata, que necessita de internação hospitalar para início de antibioticoterapia endovenosa de controle de infecção, consoante prescrição do médico especialista que o assiste. 2.
Abusividade da negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência sob alegação de que o contrato firmado pelo segurado está no período de carência, superior ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, estabelecido na Lei nº 9.656/98 e no verbete de Súmula nº 597, do C.
STJ. 3.
Presença dos requisitos autorizativos à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. 4.
Manutenção da R.
Decisão. 5.
Negativa de provimento ao recurso".
O entendimento jurisprudencial aplica o disposto no art. 35-C da Lei 9.656/98 para reputar abusiva a exigência de cumprimento do prazo de carência naqueles casos em que a internação foi prescrita de forma emergencial ou urgente. É esse o caso do processo.
A internação da autora se afigurava emergencial, conforme atestado pelo médico assistente.
Trata-se de questão técnica afeta à área da medicina, e que incumbe ao médico assistente avaliar e definir o melhor tratamento a ser indicado.
Noutras palavras, restou comprovado que a autora tinha de ser internada de modo emergencial.
Assim, e com base no entendimento jurisprudencial, se afigura abusivo exigir o cumprimento do prazo de carência previsto no contrato.
O atendimento (a cobertura) é obrigatório, ex vi legis.
Ressalto que o prazo de doze horas estabelecido pelo CONSU defluiu de uma estimativa do tempo médio em que o atendimento em regime de emergência cessa.
Acontece que o que afasta a carência não é o transcurso do prazo antes aludido, mas sim a cessação da emergência, o que, em regra, dá-se no referido tempo.
Claro que, persistindo a emergência, deve prosseguir a autorização e o custeio do tratamento.
Solução diversa retiraria da emergência o fundamento do afastamento da carência, bem como do médico o poder de prevê-la e atestá-la.
Em outros termos.
Persistindo a emergência, fica afastada a carência e subsiste o dever de autorização e de custeio do tratamento, enquanto aquela perdurar.
Por fim, estou convencido que a conduta da ré causou apreensão e sofrimento incomuns à autora.
Ela, em momento de estrema fragilidade, quando corria risco de complicações no seu quadro de saúde, teve recusada a autorização da sua internação.
A ofensa ao direito da personalidade da autora é lídimo, por conseguinte.
Assim também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.598.521/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Nesta linha de raciocínio, e considerando a gravidade da conduta da ré, que recusou indevidamente autorizar a internação da autora, causando-lhe risco de maiores complicações em seu quadro clínico, entendo razoável o arbitramento do dano moral em R$ 7.000,00.
Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou a tutela de mérito, por seus próprios fundamentos.
Condeno a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, que arbitro em R$ 7.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, já que a autora decaiu de parte mínima do seu pedido.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos deste processo.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
11/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS SILVA MORETTI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GABRIELE DOS SANTOS SILVA MORETTI em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:57
Outras Decisões
-
15/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS SILVA MORETTI em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS SILVA MORETTI em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS SILVA MORETTI em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS SILVA MORETTI em 28/10/2022 23:59.
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26/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 15:12
Juntada de Informações
-
21/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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