TJRJ - 0820669-22.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
As partes celebraram acordo, na forma da petição de indexador 201723595.
Homologo, com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo em análise, com fundamento no art. 487, III do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários na forma acordada.
P.
I.
Nada mais havendo, e certificado o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
22/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0820669-22.2022.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO PEREIRA GOMES EXECUTADO: HORTA & FRUTAS DISTRIBUIDORA EIRELI, RODRIGO PIRES CAMARA, ROBERTA RICCIARDI DA SILVA CAMARA Intime-se a parte executada, na forma e sob as penas do art. 523 do CPC, para pagar o valor de R$ 86.154,01 2, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/05/2025 15:53
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES CAMARA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DA FONSECA FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA RICCIARDI DA SILVA CAMARA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de HORTA & FRUTAS DISTRIBUIDORA EIRELI em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0820669-22.2022.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REINALDO PEREIRA GOMES RÉU: HORTA & FRUTAS DISTRIBUIDORA EIRELI, RODRIGO PIRES CAMARA, ROBERTA RICCIARDI DA SILVA CAMARA REINALDO PEREIRA GOMES propôs ação de despejo cumulada com cobrança em face de HORTA & FRUTAS DISTRIBUIDORA EIRELI.
Afirmou, para tanto, que celebrou contrato de locação com a ré, em 10/06/2020, com término previsto para 30/12/2022.
Aduziu que o valor atual da locação contratado é de R$ 3.000,00.
Sustentou que desde abril de 2022 a parte ré não vem pagando o aluguel e encargos.
Declarou que o valor atual do débito é de R$ 28.449,60.
Foram juntados documentos com a petição inicial.
Decisão no indexador 37437364 determinando a citação da ré.
Emenda à inicial no indexador 47127545 visando à inclusão dos fiadores no polo passivo.
Decisão no indexador 62185253 deferindo a inclusão dos fiadores no polo passivo.
Devidamente citados, os réus permaneceram inertes, conforme certidão de indexador 119317952.
Decisão no indexador 126551356 declarando a revelia dos réus.
Manifestação do autor no indexador 130271174 informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Somado a isso, foi declarada a revelia dos réus.
Neste contexto, passo a apreciar o mérito da causa.
Atualmente, o autor figura como locador do imóvel descrito na petição inicial, sendo a primeira ré a sua locatária e os demais réus fiadores, estando a primeira inadimplente em relação aos alugueis e encargos, a partir de abril de 2022, sem qualquer justificativa para a mora.
Tal fato não é controvertido, ante a revelia.
Em outros termos, a mora da parte locatária é evidente, o que inviabiliza a manutenção do contrato de locação.
Além disso, a responsabilidade dos fiadores, Rodrigo Pires Camara e Roberta Ricciardi da Silva Camara, foi adequadamente firmada no contrato, sendo legítima a inclusão dos mesmos no polo passivo da presente ação e sua responsabilização solidária pelos valores devidos.
Não é só.
De acordo com o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a falta de pagamento de aluguéis e encargos da locação autoriza o despejo.
Sendo assim, resta cabível a desocupação do imóvel pela primeira ré.
Aliás, a cláusula contratual que estabelece a multa pelo inadimplemento também é válida e exigível, devendo incidir sobre os valores devidos, conforme pleiteado pelo autor.
Somado a isso, o direito do autor à cobrança dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel é garantido pela legislação e pelas disposições contratuais.
Como se nota, a pretensão do autor é fundada e deve ser integralmente acolhida.
De tudo isso, concluo pela procedência dos pedidos, decretando a rescisão do contrato de locação, o despejo da primeira ré e a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos, conforme apurado nos autos. É o que determina a aplicação do art. 62 e do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECRETO A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES E, EM CONSEQUÊNCIA, DECRETO O DESPEJO DA RÉ HORTA & FRUTAS DISTRIBUIDORA EIRELI DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SOB PENA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS PARA A RETOMADA DO IMÓVEL.
CONDENO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS E VINCENDOS, ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, INCLUINDO MULTA CONTRATUAL, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA FALTA DE PAGAMENTO DE CADA PRESTAÇÃO AJUSTADA NO CONTRATO.
CONDENO AINDA OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% DO VALOR DO DÉBITO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
11/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 22:28
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES CAMARA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA RICCIARDI DA SILVA CAMARA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HORTA & FRUTAS DISTRIBUIDORA EIRELI em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 08:27
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DA FONSECA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2023 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DA FONSECA FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:40
Outras Decisões
-
24/11/2022 11:33
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2022 11:27
Juntada de Informações
-
24/11/2022 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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