TJRJ - 0875537-10.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0875537-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, uma vez que ficou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira pelos documentos presente nos autos, sendo certo, ainda, que milita a seu favor a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, e que a parte ré não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
A preliminar de inépcia da inicial também merece ser afastada, eis que presentes os requisitos necessários da inicial, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 330 parágrafo 1º do CPC, sendo certo que esta possui todos os elementos necessários para uma correta compreensão do pedido, tanto assim que a parte ré pôde defender-se perfeitamente das alegações contidas na inicial, pelo que se depreende que seus termos foram claros e compreensíveis.
Ademais, eventual deficiência na comprovação das assertivas do autor é matéria que tem íntima ligação com o mérito e com ele será decidido.
Afasto a preliminar de conexão, tendo em vista que os contratos são diferentes.
Assim é o entendimento do TJRJ: | 1ª Ementa | | Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 07/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃOOBJETIVA OU DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME Conflito de competência instaurado diante da dúvida entre juízos sobre a necessidade de reunião de dois processos de adjudicação compulsória, ajuizados entre as mesmaspartes, referentes a imóveis distintos localizados no mesmo edifício.
O juízo suscitante sustenta a inexistência de conexão, argumentando que os contratossão diferentes.
O juízo suscitado, por sua vez, defende a conexão, sob o fundamento de que há identidade de partese de causa de pedir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há conexãoentre os processos que justifique sua reunião no mesmo juízo, considerando que ambos tratam de adjudicação compulsória de imóveis distintos, mas envolvem as mesmaspartes, ou se há entre eles risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conexãosubjetiva, decorrente da identidade de partes, não é fundamento para modificação da competência, sendo prevista no ordenamento apenas para viabilizar a cumulação de demandas distintas em um mesmo processo, conforme o art. 327 do CPC.
Não há conexãoobjetiva entre os processos, pois não se verifica identidade de causa de pedir nem de pedido.
Embora ambos tratem de adjudicação compulsória, cada demanda decorre de um contratode promessa de compra e venda distinto, relativo a imóveis diversos.
A mera semelhança entre as relações jurídicas não implica identidade de causa de pedir.
A existência de duas causas de pedir idênticas não equivale à mesmacausa de pedir.
Inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifiquem a reunião dos processos com base no art. 55, § 3º, do CPC, pois o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória de um imóvel não implica, necessariamente, o reconhecimento do mesmo direito em relação a outro imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência procedente, declarando-se competente o juízo suscitado. | | | | INTEIRO TEOR | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 07/04/2025 - Data de Publicação: 09/04/2025 (*) | | | Fixo como ponto controvertido o alegado desconhecimento da dívida que ensejou o nome da parte autora ao cadastro de inadimplentes.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0875537-10.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA DE SOUZA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Trata-se de ação ordinária, na qual a autora visa à exclusão de seu nome dos cadastros de entidades de proteção ao crédito bem como indenização por danos morais.
Alega a requerente que seu nome foi remetido ao SERASA e SPC pelo réu, porém não traz nenhum argumento ou prova plausível.
Além do mais, sem prova inequívoca para a concessão da medida de antecipação de tutela e na forma do Verbete Sumular nº 90: "a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito", que é o caso em tela.
Posto isto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
12/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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