TJRJ - 0804320-07.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0804320-07.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DIAS COELHO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, G F TURISMO LTDA Tendo a parte requerente - ora exequente - informado o montante do débito, intime-se a parte requerida (executada) para pagamento do valor descrito na petição indexada às fls. 217020534.
A quitação da quantia exigida deverá se dar no prazo de 15 dias, na forma do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." A falta de pagamento importará no acréscimo de multa, no percentual de 10% do débito, bem como de honorários de advogado, no mesmo percentual, observado o disposto no art. 523, (sec) 1º do Código de Processo Civil.
O pagamento parcial importará na incidência da multa e dos honorários sobre a parte não quitada (art. 523, (sec) 2º do CPC).
Intimem-se, sendo a parte executada para cumprimento desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0804320-07.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DIAS COELHO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, G F TURISMO LTDA PAULA DIAS COELHO propôs ação em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e G F TURISMO LTDA (HOTEL CASA BRANCA PARK), na qual pediu o seguinte: "Seja a Ré condenada a pagar indenização à Autora em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais por todos os transtornos que lhe foram causados." Relatou como causa de pedir que efetuou a compra no site da 1ª ré de diárias para Porto Seguro.
Alegou que o site apresentava condições que não foram cumpridas pela 2ª ré, ou seja, afirmava que o hotel seria 3 estrelas, com fotos de café da manhã de encher os olhos.
Sustentou que na verdade a hospedagem deu-se em péssimas condições.
Concluiu dizendo que a conduta das rés lhe causou danos passíveis de serem indenizados.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão inserida no indexador 484802005, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação das rés.
Contestação da 1ª ré no indexador 53494740.
Nela foram inseridos documentos e arguida preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço.
Afirmou que seu serviço se resume em intermediar passagens aéreas e pacotes entre futuros passageiros e as companhias aéreas e hotéis, tendo cumprido com o serviço ofertado.
Sustentou que os hotéis parceiros divulgam no site da ré as suas imagens e serviços disponibilizados de acordo com o seu portifólio, não cabendo à ré qualquer imputação de culpa pelo que foi divulgado pelo hotel.
Negou a existência de danos indenizáveis.
Acordo formulado entre a autora e a 2ª ré inserido no indexador 53752935.
Réplica no indexador 54294977.
Sentença no indexador 74366238 homologando o acordo entabulado entre a autora e a 2ª ré.
Decisão no indexador 102730768, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 128573306, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida.
Sem prejuízo, foram fixados os pontos controvertidos da lide e encerrada a fase de instrução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada na decisão de saneamento.
No mérito, a ré argumentou que não houve dano moral e que a prestação de serviço foi adequada, o que a autora refutou, apresentando provas documentais sobre as condições inadequadas de sua estadia.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a autora faz jus à indenização por danos morais.
O desrespeito às condições contratadas, especialmente em se tratando de serviços turísticos, deve ser reparado.
Em outros termos, a falha na prestação de serviços da ré configura o descumprimento contratual, sendo obrigação da empresa indenizar o consumidor pelos transtornos causados.
Frise-se que, o fato da ré atuar unicamente como intermediadora da compra, em nada afasta a sua responsabilidade por eventuais falhas do fornecedor/prestador do serviço, uma vez que está inserida na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
Não é só.
A documentação apresentada pela autora demonstra que a qualidade dos serviços oferecidos estava aquém do prometido.
Aliás, a situação vivenciada pela autora é um claro desvio do padrão esperado, causando frustração e desconforto, especialmente em um contexto de alta temporada.
Somado a isso, a relação entre consumidor e fornecedor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que garante a reparação por danos morais como direito básico.
Como se nota, a jurisprudência reconhece a possibilidade de indenização por falhas na prestação de serviços, reforçando o entendimento de que o dano moral deve ser reparado.
De tudo isso, concluo que a ré deve ser condenada a indenizar a autora, considerando a extensão do dano e a necessidade de desestímulo à prática de tais condutas. É o que determina a aplicação do art. 5º, X, da Constituição da República, bem como o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência se orienta da mesma forma.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a reparação por danos morais é devida em situações que comprometem a dignidade do consumidor, como se verifica na presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A 1ª RÉ A PAGAR PARA A AUTORA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
CONDENO A 1ª RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
11/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULA DIAS COELHO em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:20
Outras Decisões
-
22/02/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JUAN SANTOS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:31
Homologada a Transação
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25/08/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JUAN SANTOS DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:15
Outras Decisões
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07/03/2023 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA DIAS COELHO - CPF: *75.***.*28-21 (AUTOR).
-
07/03/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 16:57
Juntada de Informações
-
07/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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