TJRJ - 0018002-27.2002.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:04
Conclusão
-
18/08/2025 17:13
Juntada de petição
-
07/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de cinco dias, de acordo com o §2º do art. 1.023 do Novo CPC. -
30/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:14
Conclusão
-
30/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:10
Juntada de petição
-
27/05/2025 19:43
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Indefiro a Gratuidade de Justiça, eis que, o requerente deixou de dar o devido cumprimento ao despacho de fls.1054, não obstante ter sido regularmente intimado para tanto, quedou-se inerte, em total descumprimento à determinação judicial objetiva, não fornecendo cópias da declaração de hipossuficiência firmada pela responsável ou por seu patrono com poderes específicos para tanto; - cópia da última declaração de imposto de renda e balancetes da empresa dos últimos 90 dias.
Sendo assim, não houve comprovação pelo executado da alegada hipossuficiência econômica quando instado pelo Juízo a fazê-lo, demonstrando não ostentar tal perfil, podendo arcar com o pagamento da custas processuais./r/r/n/nAdemais, é cediço que a afirmação de pobreza goza tão-somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a qual é exigida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República./r/r/n/nNesse sentido, atente-se ao verbete 39 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:/r/r/n/nÉ facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade./r/r/n/n2.
Intime-se a parte executada para que comprove o recolhimento da taxa judiciária referente à Exceção de Pré-Executividade interposta, no prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/n3.
Após, certifique-se o Cartório a respeito do cumprimento do item 2, e dê-se vista ao Excepto./r/r/n/nP-se.
I-se. -
13/12/2024 13:28
Assistência judiciária gratuita
-
13/12/2024 13:28
Conclusão
-
13/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:58
Conclusão
-
22/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:37
Juntada de petição
-
21/11/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 15:54
Conclusão
-
29/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 23:54
Juntada de petição
-
29/09/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 16:23
Juntada de documento
-
13/12/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 08:35
Juntada de petição
-
07/12/2021 17:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/09/2021 13:02
Conclusão
-
14/09/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 20:40
Juntada de documento
-
03/09/2021 20:39
Juntada de documento
-
29/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:00
Conclusão
-
05/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 12:41
Juntada de petição
-
23/10/2019 16:19
Entrega em carga/vista
-
18/10/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 16:06
Expedição de documento
-
06/02/2019 17:19
Publicado Despacho em 25/02/2019
-
06/02/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 17:19
Conclusão
-
25/07/2018 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 12:56
Conclusão
-
10/07/2018 10:39
Juntada de petição
-
21/03/2018 14:42
Juntada de petição
-
01/02/2018 16:42
Remessa
-
22/01/2018 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 17:40
Conclusão
-
01/12/2017 15:15
Conclusão
-
01/12/2017 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2017 10:26
Juntada de petição
-
11/09/2017 10:23
Juntada de petição
-
28/06/2017 10:57
Juntada de petição
-
13/10/2016 14:05
Remessa
-
06/10/2016 13:25
Documento
-
25/06/2016 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 17:58
Expedição de documento
-
13/01/2016 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2015 12:33
Conclusão
-
17/11/2015 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2014 14:54
Remessa
-
25/11/2014 15:17
Documento
-
14/10/2014 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2014 13:17
Expedição de documento
-
04/09/2014 14:55
Expedição de documento
-
13/11/2013 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2013 14:34
Conclusão
-
07/10/2012 14:02
Redistribuição
-
03/03/2011 16:19
Remessa
-
24/02/2011 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2011 16:05
Conclusão
-
07/02/2011 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2011 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2009 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2009 14:51
Conclusão
-
05/06/2009 15:18
Conclusão
-
05/06/2009 15:18
Outras Decisões
-
05/06/2009 15:18
Juntada de documento
-
11/12/2008 16:56
Remessa
-
03/12/2007 11:29
Conclusão
-
03/12/2007 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2007 16:32
Juntada de petição
-
03/09/2007 11:10
Remessa
-
16/08/2007 10:54
Conclusão
-
16/08/2007 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2007 17:30
Juntada de petição
-
29/05/2007 17:28
Remessa
-
29/05/2007 17:27
Juntada de petição
-
29/05/2007 17:27
Documento
-
12/04/2007 16:03
Expedição de documento
-
08/03/2007 17:49
Remessa
-
08/03/2007 13:14
Conclusão
-
08/03/2007 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2007 10:51
Juntada de petição
-
31/01/2007 10:47
Remessa
-
31/01/2007 10:47
Documento
-
27/11/2006 11:06
Expedição de documento
-
23/11/2006 16:09
Outras Decisões
-
23/11/2006 16:09
Conclusão
-
16/11/2006 16:03
Juntada de petição
-
14/09/2006 17:41
Remessa
-
03/07/2006 11:11
Conclusão
-
03/07/2006 11:11
Outras Decisões
-
29/06/2006 16:53
Juntada de petição
-
12/05/2006 14:24
Remessa
-
24/04/2006 11:49
Conclusão
-
24/04/2006 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2006 11:48
Juntada de petição
-
06/02/2006 10:44
Publicado Decisão em 10/03/2006
-
06/02/2006 10:44
Outras Decisões
-
06/02/2006 10:44
Conclusão
-
05/12/2005 12:52
Publicado Despacho em 16/01/2006
-
05/12/2005 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2005 12:52
Conclusão
-
29/11/2005 15:13
Juntada de petição
-
31/08/2005 16:33
Remessa
-
22/08/2005 11:08
Conclusão
-
22/08/2005 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2005 14:19
Remessa
-
20/06/2005 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2005 11:36
Conclusão
-
29/04/2005 16:53
Outras Decisões
-
29/04/2005 16:53
Conclusão
-
14/02/2005 17:24
Remessa
-
31/01/2005 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2005 11:57
Conclusão
-
14/10/2004 17:09
Remessa
-
28/09/2004 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
08/09/2004 17:47
Conclusão
-
08/09/2004 17:47
Outras Decisões
-
14/04/2004 14:43
Remessa
-
02/02/2004 13:13
Conclusão
-
02/02/2004 13:13
Outras Decisões
-
02/02/2004 13:13
Publicado Decisão em 07/04/2004
-
24/06/2003 10:49
Remessa
-
05/06/2003 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2003 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2003 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2003 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2003 11:25
Conclusão
-
19/12/2002 16:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2012
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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