TJRJ - 0832306-20.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOHN VINICIUS SILVA RIBEIRO em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedo a intimação do réu revel JOHN VINICIUS SILVA RIBEIRO para o pagamento do débito apontado (R$ 2.378,64), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. -
29/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 10:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de JOHN VINICIUS SILVA RIBEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RENAN AUGUSTO SILVA DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS FONSECA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0832306-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN AUGUSTO SILVA DA COSTA RÉU: JOHN VINICIUS SILVA RIBEIRO, MERCADO PAGO, PEDRO HENRIQUE SANTOS FONSECA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024 Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
-
11/06/2025 13:00
Revisão do Projeto de Sentença
-
04/06/2025 23:18
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 23:18
Juntada de Projeto de sentença
-
04/06/2025 23:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0832306-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN AUGUSTO SILVA DA COSTA RÉU: JOHN VINICIUS SILVA RIBEIRO, MERCADO PAGO, PEDRO HENRIQUE SANTOS FONSECA Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a dispensa da audiência é expressamente prevista no Enunciado 8.15, do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
Designo, desde já, o dia 16/06/2025 para leitura de sentença.
Caso não haja expediente forense na data designada, fica a mesma prorrogada para o próximo dia útil, devendo a data ora designada por este Juízo prevalecer em detrimento de outras que, por ventura, o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
20/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
-
20/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:23
Decretada a revelia
-
01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JOHN VINICIUS SILVA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:57
Decretada a revelia
-
29/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 17:28
Juntada de petição
-
15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 01:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/09/2024 16:13
Juntada de Ata da Audiência
-
30/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802776-49.2025.8.19.0004
Jesse do Vabo Soares
Maxxx Moveis Comercio do Raul Veiga LTDA
Advogado: Rodrigo Thaddeo Barros Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 09:19
Processo nº 0000068-47.2025.8.19.0202
Yasmin Queiroz da Silva
Silvana de Barros Goncalves de Moura
Advogado: Georgina Rocha Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2025 00:00
Processo nº 0010039-90.2022.8.19.0063
Ministerio Publico
Alison de Carvalho
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0802509-77.2025.8.19.0004
Patricia de Mattos Sousa Reis
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Maria Vanda de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 15:58
Processo nº 0800294-40.2023.8.19.0056
Rosimery Pereira da Silva Magalhaes
Enel Brasil S.A
Advogado: Saulo Pietrani Temperini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 20:09