TJRJ - 0884359-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0884359-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZENEIDE DE SOUSA SILVA MOURA INVENTARIANTE: JOSE CARLOS MOURA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. À Parte Apelada/ Autora para apresentar Contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANNA PAULA PEREIRA PESSOA -
21/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
03/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:00
Intimação
I- DORELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta porZENEIDE DE SOUZA SILVA MOURAcontraGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.pois, consoante a petição inicial de id. 128422311, a parte autora é beneficiária e titular do plano de saúde da parte ré, em razão de vínculo empregatício de seu marido, ocorrendo sua demissão em 19 de agosto de 2022, insurgindo-se contra o cancelamento iminente do plano de saúde pela parte ré, com a notificação recebida, necessitando do plano de saúde para o tratamento de diagnóstico de Linfoma Não-Hodgkin de Células T Angioimuniblástico e encontra-se em tratamento, pretendendo, dessa forma, inclusive como tutela de urgência, que a parte ré se abstenha do cancelamento do plano de saúde, ou forneça outro plano de saúde nos mesmos moldes, confirmando ao final, com o reembolso de valores eventualmente gastos e danos morais, juntando os documentos de id. 128422348.
Decisão de id. 128778507, deferindo a antecipação de tutela.
Contestação de id. 133254960, impugnando o valor da causa, e no mérito, defende a improcedência do pedido, afirmando que o cancelamento do plano está programado para o prazo de 24 meses, não havendo qualquer irregularidade, juntando os documentos de id. 133254960.
Réplica no id. 137312003.
Razões finais da parte autora no id. 148253553 e da parte ré no id. 148544475. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO Correta, inicialmente, a manifestação da parte ré no que diz respeito à necessidade de retificação do valor da causa, pois, como se sabe, este deve guardar correspondência com o bem jurídico pretendido, no caso concreto, pedidos de manutenção no plano e percepção da quantia de R$20.000,00 a título de danos morais, devendo-se observar o valor mensurável de R$20.000,00.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão autoral, revelando as provas e os elementos dos autos a viabilidade de sua pretensão.
Destaca-se que se trata o caso concreto de direito fundamental à saúde e bem-estar, com sede constitucional, daí informador de toda a atuação infraconstitucional, estando em jogo o próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, demonstrando a necessidade da prestação jurisdicional para o pretendido pela parte autora, considerando a iminência do cancelamento do plano de saúde, informado pela parte ré.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade da conduta, já que é uma faculdade de que dispõem as partes com previsão contratual de cancelamento de 24 meses.
Fato é que, em que pese haver a previsão contratual e a prévia notificação, a rescisão unilateral impõe sacrifício demasiadamente oneroso à parte autora, a qual, repita-se, encontra-se em tratamento de saúde, já que portadora de doença grave, destacando-se sua adimplência com o pagamento do plano.
O que se vislumbra no caso concretos são os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, considerando-se ainda o quadro de fragilidade e doençada parte autora, portadora de grave problema de saúde, tratando-se ainda de pessoa idosa.
Dessa forma, devem ser inclusive confirmados em sentença os efeitos da tutela deurgência de id. 128778507, diante da imprescindibilidade da manutenção do plano de saúde contratado para a regularidade do tratamento médico.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | | | “0054173-32.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DEMISSÃO DA TITULAR DO SEGURO.
CANCELAMENTO DO PLANO.
PLEITO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL, COM AS MESMAS CONDIÇÕES DO ANTERIOR.
DEFERIMENTO DA TUTELA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCABIMENTO.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, É APLICÁVEL O ART. 30, §1º, DA LEI Nº 9.656/1998, QUE PREVÊ QUE, EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, O BENEFICIÁRIO POSSUI DIREITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO, DESDE QUE ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL.
DEVER DA PARTE AGRAVADA EM OFERECER PLANO INDIVIDUAL SIMILAR, SEM OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA.
AGRAVADA QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO MÉDICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” | | Considerando o exposto, entende o ora julgador pelo sucesso da pretensão autoral, entendendo igualmente que os fatos suplantam os limites da normalidade, devendo ser aplicado no caso concreto o instituto pedagógico dos danos morais.
Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa porqualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimentoda pretensão da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC, confirmando atutela de id. 128778507, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, para cada parte autora, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Proceda-se à retificação do valor atribuído à causa, passando a constar R$20.000,00.
P.I.
Rio de Janeiro,07 de novembro de 2024.
Sandro Lucio Barbosa Pitassi Juiz de Direito -
13/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:59
Pedido conhecido em parte e procedente
-
16/10/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELLE ROSA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 12:33
Juntada de mandado
-
05/07/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 16:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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