TJRJ - 0802878-96.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0802878-96.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY DOS REIS BRAZ RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de ação de obrigação e fazer ajuizada por ROSEMARY DOS REIS BRAZ em face de HURB TECHNOLOGIES S.A Prolatada a sentença, a parte autora, ora exequente, deu início à execução.
Em cumprimento de sentença, foram realizadas medidas judiciais para a satisfação do crédito exequendo, todavia, em todas as oportunidades, o que se observou, de forma notória, foi a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas Em indexador 148824828, a exequente requereu a expedição de certidão de crédito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão à parte autora.
Ora, ao realizar uma vasta pesquisa, não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis deste estado, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
Igualmente, tem se verificado infrutíferos os resultados nas buscas de ativos em nome dos sócios da citada empresa, tornando-se ineficaz também eventual requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de juizados especiais cíveis, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Portanto, com razão à parte autora quando requereu a aplicação do disposto no art. 53, §4º da Lei 9099/95, com a consequente extração de carta de crédito.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu a Egrégia Turma Recursal: "(...) Diferentemente do juízo cível onde a não localização de benspassíveis de penhora acarreta a suspensãoda execuçãoe da prescrição por um ano, seguido, após, do arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, nos juizados especiais cíveis a não localização de benspassíveis de penhora acarreta a extinçãoda fase de execução, com a expedição de certidão de crédito ao Exequente, certidão esta que servirá como título para futura execução, nos termos do art. 53, §4º da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE.
A expedição da certidão de crédito visa, por um lado, atender aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, mas, por outro, garante ao exequente a possibilidade de reabertura da fase de cumprimento de sentença, buscando a satisfação de seu crédito.
Isto porque a extinçãofundada no §4º do art. 53 da lei º 9.099/95 restringe seus efeitos apenas à fase de cumprimento de sentença que já tramitava, não atingindo o título executivo judicial que permanece hígido, ou seja, líquido, certo e exigível.
Deste modo, enquanto o título executivo judicial, materializado na certidão de crédito expedida, não for atingido pela prescrição, poderá o credor, caso localize bemde propriedade do devedor passível de penhora, deflagrar, nos mesmos autos (art. 3º, §1º, inc.
I da lei nº 9.099/95 c/c art. 516, inc.
II do CPC/2015), nova fase de cumprimento de sentença." 0000816-45.2020.8.19.9000- MANDADO DE SEGURANÇA - CPC - Rel.
Juiz(a) PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO - Julgamento: 16/07/2020 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS.
Conforme se infere do julgado, a expedição da certidão de crédito visa, por um lado, atender aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, mas, por outro, garante ao exequente a possibilidade de reabertura da fase de cumprimento de sentença, buscando a satisfação de seu crédito.
Posto isso, ante a notória e sabida ausência de bens penhoráveis em nome da executada e, em respeito aos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,na forma do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor indicado de R$ 8.658,13, (oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e treze centavos).
Expedida a certidão, intime-a para que, no prazo de 5 dias, retire em Cartório, se assim o desejar.
Decorrido o prazo, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
JAPERI, 6 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
07/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 15:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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17/12/2023 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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08/11/2023 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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08/11/2023 12:52
Juntada de Ata da Audiência
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03/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:20
Ato ordinatório
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27/09/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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30/08/2023 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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