TJRJ - 0803608-10.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 22:21
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO SANTOS GRACA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO SANTOS GRACA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO SANTOS GRACA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0803608-10.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARCIO SANTOS GRACA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de ação de obrigação e fazer ajuizada por CLAUDIO MARCIO SANTOS GRACAem face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Prolatada a sentença, a parte autora, ora exequente, deu início à execução.
Devidamente intimada para cumprir a sentença, a ré se manteve inerte.
Em decorrência desse fato, a parte autora requereu a realização de penhora online por meio do sistema conveniado SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ao realizar uma vasta pesquisa, não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis deste estado, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
Igualmente, tem se verificado infrutíferos os resultados nas buscas de ativos em nome dos sócios da citada empresa, tornando-se também ineficaz eventual requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de juizados especiais cíveis, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo nas diversas ações distribuídas em face da devedora, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Portanto, a aplicação do disposto no art. 53, §4º da Lei 9099/95, com a consequente extração de carta de crédito, é medida que se impõe.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu a Egrégia Turma Recursal: "(...) Diferentemente do juízo cível onde a não localização de benspassíveis de penhora acarreta a suspensãoda execuçãoe da prescrição por um ano, seguido, após, do arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, nos juizados especiais cíveis a não localização de benspassíveis de penhora acarreta a extinçãoda fase de execução, com a expedição de certidão de crédito ao Exequente, certidão esta que servirá como título para futura execução, nos termos do art. 53, §4º da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE.
A expedição da certidão de crédito visa, por um lado, atender aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, mas, por outro, garante ao exequente a possibilidade de reabertura da fase de cumprimento de sentença, buscando a satisfação de seu crédito.
Isto porque a extinçãofundada no §4º do art. 53 da lei º 9.099/95 restringe seus efeitos apenas à fase de cumprimento de sentença que já tramitava, não atingindo o título executivo judicial que permanece hígido, ou seja, líquido, certo e exigível.
Deste modo, enquanto o título executivo judicial, materializado na certidão de crédito expedida, não for atingido pela prescrição, poderá o credor, caso localize bemde propriedade do devedor passível de penhora, deflagrar, nos mesmos autos (art. 3º, §1º, inc.
I da lei nº 9.099/95 c/c art. 516, inc.
II do CPC/2015), nova fase de cumprimento de sentença." 0000816-45.2020.8.19.9000- MANDADO DE SEGURANÇA - CPC - Rel.
Juiz(a) PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO - Julgamento: 16/07/2020 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS.
Conforme se infere do julgado, a expedição da certidão de crédito visa, por um lado, atender aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, mas, por outro, garante ao exequente a possibilidade de reabertura da fase de cumprimento de sentença, buscando a satisfação de seu crédito.
Posto isso, INDEFIROo requerimento de penhora online.
Ante a notória e sabida ausência de bens penhoráveis em nome da executada e, em respeito aos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,na forma do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor indicado em index. 119361347, a saber, R$ 8.090,80(oito mil e noventa reais e oitenta centavos).
Expedida a certidão, intime-a para que, no prazo de 5 dias, retire em Cartório, se assim o desejar.
Decorrido o prazo, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
JAPERI, 6 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
07/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO SANTOS GRACA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 20:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 21:08
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2024 21:08
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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29/01/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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29/01/2024 17:04
Juntada de Ata da Audiência
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26/01/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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30/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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