TJRJ - 0276310-89.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:49
Juntada de petição
-
21/08/2025 15:34
Desentranhada a petição
-
13/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
1) Anote-se o nome do advogado RAFAEL MENDES DE CASTRO ALVES, OAB/RJ nº 156.895, 2) Em que pese a determinação de fl. 199, verifico que houve nova juntada da petição de protocolo nº 202502092764.
Assim, desentranhem-se fls. 204/218. 3) Cumpra-se, integralmente, o despacho de fl. 199.
Intimem-se. -
31/07/2025 13:06
Conclusão
-
31/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:27
Juntada de documento
-
15/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:18
Desentranhada a petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1) Desentranhem-se fls. 179/194 e D. por dependência; 2) R. e A. como ação de nulidade de testamento, face à alegada incapacidade do testador; 3) Após, promova o Requerente as adaptações devidas para a inicial de nulidade; 4) Cumpridas as exigências, cls. para apreciação da tutela antecipada. -
25/06/2025 14:32
Conclusão
-
25/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos declaratório (Id. 149), ajuizado pelo testamenteiro, WILSON DE SOUZA PRAXEDES, em que sustenta que a sentença de arquivamento, registro e cumprimento do testamento público deixado por AURELIO BERNARDO DA SILVA (Id. 139), teria sido omissa quanto a estabelecimento do percentual a título de VINTENA (art. 1.987 do CCB), ou seja, ao direito do testamenteiro quanto à fixação do prêmio./r/nO artigo 1.987 do Código Civil estabelece que o testamenteiro, não herdeiro ou legatário, quando não fixado pelo testador, terá direito ao prêmio a ser arbitrado pelo juiz sobre a herança líquida e levando-se em consideração a dificuldade na execução do testamento, verbis:/r/n Art. 1.987 - Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. /r/nNeste mesmo sentido dispõe o artigo 1.138 do Código de Processo Civil, verbis:/r/n Art. 1.138.
O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento. §1º.
O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos. /r/nOra, para a fixação do prêmio (vintena), necessário se faz saber o monte líquido inventariado e, sobretudo, o trabalho exercício pelo testamenteiro, o que somente será apurado no final do processo de inventário, haja vista que o labor não se limita ao registro e arquivamento do testamento, mas, também, a diversos outros atos e prestações de contas que se fizerem necessários até o encerramento da testamentaria e a partilha dos bens, uma vez que, o testamenteiro particular detêm a posse e a administração da herança , conforme se extrai do acórdão abaixo transcrito:/r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
SENTENÇA DETERMINANDO O REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO, DEIXANDO DE FIXAR A VINTENA DO TESTAMENTEIRO.
DECISÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO QUE FIXA A VINTENA EM 2% DA HERANÇA LÍQUIDA.
INSURGÊNCIA DA HERDEIRA.
Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro fará jus a prêmio a ser arbitrado pelo juiz, quando não arbitrado pelo testador, sobre a herança líquida, em percentual que variará de um a cinco por cento de acordo com a importância dela e a dificuldade na execução do testamento (art. 1.138 do CPC).
No entanto, a vintena deverá ser fixada ao final do processo de inventário, momento em que será apurada a herança líquida e aferido o trabalho desempenhado pelo testador, em observância ao art. 1.987 do Código Civil.
Apreciação na presente demanda apenas e tão somente dos requisitos formais, extrínsecos, do testamento (art. 1.126 do CPC), não se revelando momento adequado para a fixação do referido prêmio pelo magistrado.
Decisão que deve ser cassada.
PROVIMENTO DO RECURSO . (0063842-12.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nDessa forma, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, tendo em vista que a decisão apreciou corretamente as questões jurídicas arguidas pelo embargante, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional./r/r/n/nA parte embargante pretende, na verdade, a apreciação de questões relacionadas ao direito que depende do exercício efetivo dos encargos da testamentaria, fato apurável após a homologação da partilha de bens no tramite do inventário. /r/r/n/nPor conseguinte, encontram-se ausentes as hipóteses previstas pelo art. 1022 do NCPC./r/r/n/nIsto posto, rejeito os presentes embargos de declaração./r/r/n/nIntimem-se. -
19/05/2025 13:00
Juntada de petição
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14/05/2025 09:14
Conclusão
-
14/05/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2025 03:32
Juntada de petição
-
16/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:51
Conclusão
-
15/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:48
Juntada de petição
-
06/02/2025 13:10
Conclusão
-
06/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 14:56
Juntada de petição
-
19/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:57
Conclusão
-
05/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:56
Conclusão
-
11/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:55
Juntada de documento
-
24/07/2024 10:38
Juntada de petição
-
28/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 17:24
Conclusão
-
17/06/2024 03:18
Juntada de petição
-
13/06/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:02
Conclusão
-
05/06/2024 15:02
Juntada de documento
-
15/05/2024 14:41
Juntada de petição
-
30/04/2024 14:56
Expedição de documento
-
10/04/2024 14:47
Expedição de documento
-
08/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:19
Conclusão
-
02/02/2024 12:47
Juntada de documento
-
15/09/2023 15:20
Expedição de documento
-
04/09/2023 15:07
Expedição de documento
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29/08/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:26
Conclusão
-
31/07/2023 00:16
Juntada de petição
-
24/07/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:30
Juntada de documento
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11/07/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:32
Juntada de documento
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14/06/2023 21:43
Expedição de documento
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31/05/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:50
Juntada de petição
-
05/04/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 10:49
Conclusão
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30/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 00:07
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:19
Conclusão
-
16/11/2022 17:23
Juntada de petição
-
25/10/2022 16:22
Expedição de documento
-
20/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:13
Conclusão
-
20/10/2022 01:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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