TJRJ - 0804323-50.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCIELE ROSA CUNHA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0804323-50.2025.8.19.0061 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: RAFAELA GOMES CARVALHO RÉU: ADYEN DO BRASIL LTDA Considerando que a afirmação de pobreza mencionada pela Lei 1.060/50 goza tão somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a qual é exigida pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos, em 48 (quarenta e oito) horas, cópias dos três últimos comprovantes de renda (contracheques ou equivalentes) e das três últimas declarações do IR (cópia integral), sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 10 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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03/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:47
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804323-50.2025.8.19.0061 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: RAFAELA GOMES CARVALHO RÉU: ADYEN DO BRASIL LTDA Verifique-se a classe processual.
Dispensado o relatório.
Busca a parte autora com a distribuição da presente ação a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Alega que distribuiu ação principal em face da empresa HURB, processo nº 0804401-44.2025.8.19.0061, que atualmente está na fase de execução.
A via eleita é inadequada.
O pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser feito nos autos onde é processado o cumprimento de sentença.
Falta a parte autora um dos requisitos legais para a propositura da demanda, qual seja, o interesse de agir.
Ademais, a parte autora não faz prova mínima de que a empresa ADYEN possua os mesmos sócios da empresa HURB ou que esta integre o mesmo conglomerado econômico.
Ressalvo que, apesar do brilhantismo da sentença proferida pela ilustre colega do III JEC de Niterói, tenho entendimento diverso, já que restou evidente que a ADYEN é empresa de meio de pagamento.
Assim indefiro de plano o pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESOS SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO em razão da falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC/2015 e INDEFIRO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DA ADYEN.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
14/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2025 01:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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