TJRJ - 0808040-35.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
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15/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:52
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de NORMA SUELI DA SILVA VIEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 17:12
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 17:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo OLIVIA MOURA PILOTTO
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23/06/2025 14:55
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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23/06/2025 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0808040-35.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA SUELI DA SILVA VIEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S/A O Judiciário não pode ser considerado o primeiro balcão de reclamações, sob o sério risco de inviabilizar a prestação jurisdicional a quem realmente precisa, inviabilizando qualquer planejamento administrativo, aumentando de forma exagerada a despesa pública e, por conseguinte, a necessidade de arrecadação, com o aumento da carga tributária.
Desta forma, considerando que a parte autora deve buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios confiáveis e efetivos alternativos à jurisdição para tanto, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, comprove através de número de protocolo a tentativa de resolução pela via administrativa.
Decorrido o prazo, aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
14/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:39
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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13/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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