TJRJ - 0004246-94.2015.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:46
Expedição de documento
-
02/07/2025 19:02
Juntada de petição
-
27/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:14
Expedição de documento
-
27/06/2025 11:14
Trânsito em julgado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
André Luiz Monteiro e Lucas Monteiro Toledo requereram a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por Maria Aparecida, falecida em 03 de setembro de 2014./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 16/31./r/r/n/nÀ fl. 34, foi determinada a intimação da parte requerente para regularização de sua representação processual, ante a suspensão da advogada que subscreveu a inicial./r/r/n/nOs requerentes regularizaram a representação processual, às fls. 36/38./r/r/n/nIndeferimento da gratuidade de justiça, à fl. 41 (id 43)./r/r/n/nAs custas foram recolhidas, à fl. 48 (id 49)./r/r/n/nÀs fls. 49/50 (id 56), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela, determinada a lavratura de termo de inexistência de bens e herdeiros, determinada a expedição de ofício ao INSS solicitando a vinda de dependentes habilitrados à pensão por morte, a manifestação da Fazenda Estadual e Ministério Público./r/r/n/nTermo de inexistência de outros bens e herdeiros, à fl. 57 (id 64)./r/r/n/nAs custas para expedição dos ofícios foram recolhidas a menor (fl. 77)./r/r/n/nÀ fl. 83, foi determinada a intimação da parte requerente para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção./r/r/n/nÀ fl. 95, foi determinado o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias./r/r/n/nDiante da inércia da parte requerente, à fl. 103, foi determinada a intimação pessoal dos demandantes para que dessem andamento ao feito, sob pena de extinção./r/r/n/nOs requerentes constituíram novo patrono e recolheram as custas (fls. 115/118)./r/r/n/nA CEF informou a inexistência de saldo em nome da falecida (fls. 136/158 e 175/179)./r/r/n/nJá, à fl. 180, a CEF informou o saldo disponível de R$88,00./r/r/n/nÀ fl. 185, informou a existência de resíduo de benefício previdenciário, no valor de R$2.673,61./r/r/n/nÀ fl. 188, o Banco do Brasil informou que a falecida não possui conta ativa ou qualquer aplicação naquela instituição./r/r/n/nInstado a manifestar-se, o Ministério Público entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (fl. 198)./r/r/n/nA Fazenda Estadual requereu o saldo bancário na data do óbito (fl. 201)./r/r/n/nA CEF informou que a conta poupança, nada do óbito, possuía o saldo de R$46,08 (fl. 213)./r/r/n/nIntimados para que se manifestassem sobre a resposta da CEF, os requerentes quedaram-se inertes (fl. 223)./r/r/n/nÀ fl. 226, foi determinada a vinda de certidão de dependentes habilitados perante o INSS./r/r/n/nOficiado, o INSS prestou as informações de fls. 232/237./r/r/n/nOs requerentes pugnaram pela expedição dos alvarás (fls. 241/242)./r/r/n/nRelatados.
Decido./r/r/n/nA documentação acostada aos autos comprova a relação sucessória entre os requerentes e a falecida, cujo óbito restou demonstrado pela certidão de fl. 29 (id 25)./r/r/n/nCom efeito, verifica-se que os requerentes, na qualidade de companheiro e filho da falecida Maria Aparecida, figuram como os únicos dependentes haiblitados perante o INSS, tendo sido, inclusive, beneficiados com a pensão por morte (fls. 232/237)./r/r/n/nDiante disso, constata-se que os requerentes fazem jus ao levantamento integral do saldo disponível em nome da falecida, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova./r/r/n/nDesta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e DEFIRO O ALVARÁ PRETENDIDO, autorizando o levantamento pelos requerentes do saldo disponível, de titularidade de Maria Aparecida, na proporção de 1/2 para cada um./r/r/n/nCondeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, expeçam-se, imediatamente, alvarás em nome dos requerentes.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 12:24
Conclusão
-
04/03/2025 12:57
Juntada de petição
-
19/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:37
Juntada de documento
-
12/02/2025 15:57
Juntada de documento
-
10/02/2025 14:12
Expedição de documento
-
16/01/2025 15:42
Conclusão
-
16/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:28
Decurso de Prazo
-
24/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:54
Juntada de documento
-
10/09/2024 16:01
Juntada de documento
-
05/09/2024 13:19
Expedição de documento
-
16/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:23
Expedição de documento
-
11/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:31
Conclusão
-
20/05/2024 14:09
Juntada de petição
-
07/05/2024 21:21
Juntada de documento
-
30/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:56
Juntada de documento
-
07/03/2024 15:09
Juntada de documento
-
27/02/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:10
Juntada de documento
-
15/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:01
Expedição de documento
-
07/02/2024 10:52
Expedição de documento
-
14/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:03
Juntada de documento
-
23/10/2023 11:57
Juntada de documento
-
19/10/2023 10:17
Juntada de documento
-
17/10/2023 12:57
Expedição de documento
-
08/08/2023 09:49
Expedição de documento
-
08/08/2023 09:47
Juntada de documento
-
14/06/2023 19:08
Juntada de petição
-
07/06/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 01:57
Documento
-
07/06/2023 01:57
Documento
-
08/05/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 13:07
Conclusão
-
06/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 17:42
Conclusão
-
10/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:29
Juntada de petição
-
26/08/2022 01:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 01:42
Documento
-
15/08/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 18:49
Conclusão
-
09/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 20:16
Juntada de petição
-
22/11/2021 18:26
Conclusão
-
22/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:44
Remessa
-
08/10/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 13:55
Expedição de documento
-
22/07/2019 13:49
Juntada de documento
-
27/06/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 12:09
Expedição de documento
-
22/01/2019 15:57
Expedição de documento
-
25/10/2018 12:56
Entrega em carga/vista
-
28/08/2018 14:55
Decurso de Prazo
-
09/06/2018 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 13:10
Juntada de petição
-
05/07/2017 13:25
Decurso de Prazo
-
20/02/2017 16:49
Juntada de documento
-
14/02/2017 10:41
Conclusão
-
14/02/2017 10:41
Publicado Decisão em 10/03/2017
-
14/02/2017 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2017 17:02
Juntada de documento
-
07/02/2017 15:19
Juntada de petição
-
26/11/2016 16:12
Juntada de petição
-
13/10/2016 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 11:18
Conclusão
-
13/10/2016 11:18
Publicado Despacho em 31/10/2016
-
12/10/2016 11:24
Juntada de petição
-
28/07/2016 14:20
Juntada de documento
-
12/05/2016 11:57
Publicado Decisão em 01/08/2016
-
12/05/2016 11:57
Conclusão
-
12/05/2016 11:57
Assistência judiciária gratuita
-
12/05/2016 09:17
Expedição de documento
-
12/05/2016 09:16
Expedição de documento
-
10/05/2016 16:34
Decurso de Prazo
-
18/01/2016 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 14:25
Conclusão
-
04/11/2015 14:25
Publicado Despacho em 02/02/2016
-
26/10/2015 16:57
Juntada de petição
-
05/08/2015 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2015 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2015 12:22
Publicado Despacho em 12/08/2015
-
22/06/2015 12:22
Conclusão
-
17/06/2015 10:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2015 15:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0317678-15.2021.8.19.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Anderson Silva Ferreira
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2021 00:00
Processo nº 0809474-46.2022.8.19.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marilucia Conceicao Goncalves
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2022 09:18
Processo nº 0816104-52.2025.8.19.0002
Sergio Augusto Gomes da Silveira
Estado Rio de Janeiro
Advogado: Felipe Taveira Lopasso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 11:45
Processo nº 0812653-45.2024.8.19.0037
Maria Helena Santiago Mendes
Claro S A
Advogado: Jose Guilherme de Vasconcellos Correa Pi...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 16:55
Processo nº 0809572-26.2025.8.19.0014
Condominio Parque Jardim das Acacias
Bruno dos Santos Neves
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 11:56