TJRJ - 0814731-09.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SANTANA TELLES em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 15:28
Juntada de petição
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06/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:38
Desentranhado o documento
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03/02/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para informar se concede quitação em relação ao depósito efetivado e, em caso positivo, apresentar dados bancários para o seu levantamento. -
31/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0814731-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOURENCO FILHO RÉU: MOTO SUL CARIOCA LTDA JOSÉ LOURENÇO FILHO e MICHELLE CAETANO DE OLIVEIRA LOURENCO SILVA ajuizaram a presente ação em face de MOTO SUL CARIOCA LTDA, narrando, em síntese, que adquiriu uma motocicleta Honda Elite 125, chassi 9C2JF8500RR009431,COR PRATA METÁLICA, Renavam 004889, Ano fabricação 2023, ano modelo 2024, no valor de R$ 15.246,80 no dia 23/10/2023 em seu nome para a Sra.
Michelle, sua filha.
Informa que com 03 meses de uso, a motocicleta parou de travar o guidão e depois passou a travar a chave na ignição, impedindo de ligar e desligar a moto e por isso contatou a ré, sendo informado que deveria levar a moto em outra porque não havia mecânico disponível no momento e o prazo poderia levar 14 dias e na ordem de serviço de 01/01/2024, quando foi dado entrada no reparo, consta o prazo de 15 a 20 dias úteis o que achou razoável e concordou.
Aduz que passados os 20 dias úteis em fevereiro de 2024, contatou a ré para saber acerca do conserto e retirada do bem, quando foi informada que a solução do problema seria a troca do chassi e teria que aguardar por um período de até 180 dias, com previsão de chegada do chassi em abril de 2024.
Alega que a troca do chassi implicará na troca de toda a documentação do veículo junto ao Detran, assim como do seguro, o que pode gerar custos extemporâneos.
Diante disso, requer tutela de urgência para determinar que a ré entregue a motocicleta reparada de maneira imediata, estabeleça uma data de entrega improrrogável do veículo ou disponibilize outra motocicleta para uso da autora.
Ao final, pleiteia que a concessionária seja responsabilizada a custear todo e qualquer valor com a transferência dos documentos e seguro da motocicleta objeto da lide em razão da troca do chassi, além de reparação moral.
A inicial de id 104384803, veio acompanhada de documentos.
Despacho de id 108694568, determinando a emenda à inicial.
Emenda à inicial no id 112589296, indicando como autor somente JOSÉ LOURENÇO FILHO.
Decisão de id 122063192 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Manifestação da parte autora no id 125038860, acompanhada de documento, informando que a motocicleta foi entregue em 17 de maio de 2024, requerendo o prosseguimento do feito no que concerne aos danos morais.
Contestação no id 129244856, acompanhada de documentos, na qual a ré alega preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta inexistência de falha na prestação de serviço da concessionária, uma vez que aguardava a chegada das peças para conclusão do reparo, ou seja, fato de terceiro.
Sustenta que promoveu devidamente o conserto no veículo, entregando-o para os proprietários em perfeitas condições de uso.
Informa que a troca do chassi não implicou na alteração da numeração dele, mantendo-se inalteradas as especificações formais e legais do veículo.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id 133991753.
Manifestação da ré em provas, no id 142788603.
Decisão saneadora no id 151252580, afastando as preliminares e indeferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte autora no id 152420445, informando não possuir novas provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No âmbito das relações de consumo, consagra a Lei 8.078/90 a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 18 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3ºdo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a não colocação do produto no mercado, inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. É solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, inclusive pelos vícios que este apresentar, razão pela qual o consumidor terá a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos.
Dessa forma, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da responsabilidade de cada uma.
A parte autora narra que adquiriu motocicleta zero quilômetro, Honda Elite 125, chassi 9C2JF8500RR009431, COR PRATA METÁLICA, Renavam 004889, Ano fabricação 2023, ano modelo 2024 que apresentou defeitos.
Informa que deixou o veículo para reparo na ré em 01/01/2024, mas foi dado prazo para entrega de até 180 dias, ou seja, em abril de 2024, e como discordava do prazo informado, ingressou com a presente ação requerendo o reparo imediato da troca de chassi, o custeio dos valores advindos da necessidade de troca de documentação e seguro pela substituição do chassi.
Tendo a ré realizado a entrega do veículo em 17 de maio de 2024 (id 125038860), declaro a perda do objeto em relação ao pedido de entrega do veículo.
Compulsando os autos, verifica-se que a numeração do chassi não foi alterada, impondo-se o não acolhimento dos pedidos para custeio de qualquer valor com a transferência de documentos e seguro.
Quanto à ocorrência de danos morais, entendo que esta ocorreu na hipótese, ante a via crucisenfrentada pelo autor para obter o simples conserto do seu veículo.
Entendo que na presente hipótese o consumidor foi tratado de forma desidiosa e sem apreço pela parte ré.
Evidente o sentimento de impotência sofrido pelo autor, o qual ainda ficou privado de usar de seu veículo, necessitando utilizar serviços de aplicativos de carona “Uber”, trazendo evidentes transtornos ao seu dia-a-dia, principalmente porque o veículo foi adquirido novo, frustrando a expectativa do consumidor de que esse não apresentaria defeitos e que se acontecesse, o conserto seria realizado dentro do prazo previsto no art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda observando a conduta lesiva, o dano sofrido e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão formulada na inicial e emenda para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios a contar da citação.
Assim, face à sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em dez por cento sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, deste valor 50% são para o patrono do autor e 50% para o advogado da ré.
Quanto às custas, cada parte suportará metade, observada a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
07/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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02/11/2024 19:54
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SANTANA TELLES em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MOTO SUL CARIOCA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
02/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
24/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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