TJRJ - 0829541-61.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:35
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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17/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0829541-61.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO AMERICA EXECUTADO: JOAO LUIS GONZALES DA SILVA 1.Ao autor para regularização das custas – vide id. 154870252; 2.Trata-se de ação de ação de execução de cotas condominiais devidas.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil foi ampliado o rol dos títulos executivos extrajudiciais, incluindo-se a cobrança de cotas condominiais vencidas, desde que, plenamente documentadas. 3.Conforme documentos que instruem a inicial, não constam os valores das cotas condominiais devidas, razão pelo qual o requisito de liquidez não se apresenta.
Note-se que os valores fixados na previsão orçamentária, não correspondem aos valores efetivamente cobrados do condômino, sendo que há necessidade de cálculo, retirando-lhe a literalidade, não sendo possível a verificação de seu valor sem elaboração de cálculos. 4.Como não há fixação, ausente um dos requisitos do título executivo, não cabe o manejo da ação de execução, podendo a parte requerer a emenda para ação de conhecimento. 5.Em 15 dias, venham os autos conclusos para decisão ou sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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