TJRJ - 0000053-68.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:16
Juntada de petição
-
12/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 12:53
Juntada de petição
-
08/09/2025 09:04
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que o ofício de fl. 1266 é datado de 21/08/2025, data posterior à expedição do mandado de pagamento de fl. 1252, certifique a serventia se houve efetivo levantamento do valor descrito no mandado, a fim de se verificar se é exequível a determinação da instância superior.
Sem prejuízo, cumpra-se o determinado a fl. 1240, item 4. -
26/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:15
Conclusão
-
26/08/2025 13:11
Juntada de documento
-
19/08/2025 18:11
Juntada de petição
-
07/08/2025 08:14
Juntada de petição
-
06/08/2025 17:19
Juntada de petição
-
31/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:52
Juntada de documento
-
25/07/2025 15:35
Juntada de petição
-
21/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:30
Conclusão
-
18/07/2025 13:49
Juntada de petição
-
18/07/2025 13:49
Juntada de petição
-
17/07/2025 14:05
Juntada de documento
-
09/07/2025 16:35
Conclusão
-
09/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1.
O valor indicado a título de honorários periciais a fls. 1196/1197 atende ao necessário critério de razoabilidade e proporcionalidade, adequado aos parâmetros praticados pelo E.
Tribunal de Justiça, sobretudo em razão da quantidade de documentos a serem periciados, a revelar a necessidade de realização de trabalho cumulativo.
Deste modo, rejeito a impugnação de fls. 1201/1203 e homologo os honorários periciais no valor proposto, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, comprove o depósito do valor, nos termos determinados da decisão de fl. 1145.
Com o depósito, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. 2.
Considerando não ter havido a comprovação do pagamento do valor incontroverso do débito, embora tenha sido a ré regularmente intimada para tanto, nos termos da decisão de fl. 1145, item 3, defiro a penhora on-line requerida a fls. 1218/1219.
Segue, em anexo, recibo de protocolo junto ao SISBAJUD.
Após o decurso do prazo de 03 (três) dias retornem à conclusão para a confirmação da medida. 3.
Quanto à obrigação de fazer, consistente no ajuste dos valores das mensalidades, pende controvérsia a ser solucionada pela prova pericial determinada.
Aguarde-se, portanto. -
27/06/2025 14:58
Juntada de documento
-
16/06/2025 13:15
Conclusão
-
16/06/2025 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2025 22:39
Juntada de petição
-
13/06/2025 15:55
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi enviado na data de hoje email para o Cadastro dos Auxiliares de Justiça a nomeação da Perita Dra.
Andrea Vanzillota. -
09/06/2025 08:30
Juntada de petição
-
06/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:13
Juntada de petição
-
04/06/2025 11:13
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:47
Outras Decisões
-
29/05/2025 17:47
Conclusão
-
29/05/2025 16:06
Documento
-
28/05/2025 18:12
Juntada de petição
-
28/05/2025 11:14
Juntada de petição
-
23/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:07
Juntada de documento
-
23/05/2025 17:02
Documento
-
22/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:27
Juntada de documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1.
Diante da impossibilidade técnica para a elaboração dos cálculos pela Ilustre Contadoria Judicial, conforme informado a fl. 1120, e considerando a concordância das partes, determino que a apuração do valor devido, oriundo da condenação, seja realizada por meio de perícia atuarial./r/nPara tanto, nomeio como perito o Dr.
DELCIO ROSALVO OLIVA DA FONSECA, que deverá ser intimado por meio do endereço eletrônico: [email protected], para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que deverão ser arcados pela parte devedora, conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1274466/SC, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC./r/r/n/n2.
Sem prejuízo, considerando que, apesar de regularmente intimada, a demandada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer determinada, sendo certo que a manutenção dos valores de mensalidade em altos patamares, em desacordo com o determinado na sentença, configura prejuízo ao demandante, defiro o requerido a fl. 1143, item 4, para determinar que o valor praticado da mensalidade do plano de saúde seja de R$ 1.210,16, até a efetiva liquidação do julgado, devendo a ré providenciar o envio das próximas faturas no referido valor, mantido o contrato em todos os seus termos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor corado em desconformidade com a presente decisão./r/r/n/n3.
Diante do requerido a fl. 1143, item 2, intime-se a parte demandada para que comprove nos autos o depósito do valor incontroverso indicado a fls. 1078/1093, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. -
21/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:00
Outras Decisões
-
21/05/2025 14:00
Conclusão
-
21/05/2025 08:45
Juntada de petição
-
20/05/2025 17:12
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre cálculo judicial. -
09/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:40
Juntada de documento
-
28/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:58
Juntada de petição
-
16/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:37
Expedição de documento
-
11/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:39
Conclusão
-
11/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:39
Juntada de petição
-
08/04/2025 19:31
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:17
Juntada de documento
-
18/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:23
Conclusão
-
18/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:12
Juntada de petição
-
26/02/2025 18:05
Juntada de petição
-
17/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:31
Juntada de petição
-
06/01/2025 18:21
Juntada de petição
-
02/01/2025 17:48
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:35
Juntada de petição
-
11/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:54
Conclusão
-
23/10/2024 20:26
Juntada de petição
-
03/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:00
Conclusão
-
02/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:47
Juntada de petição
-
20/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:43
Trânsito em julgado
-
17/08/2024 22:37
Juntada de petição
-
06/08/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 17:39
Conclusão
-
02/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:37
Juntada de petição
-
18/06/2024 00:26
Juntada de petição
-
14/06/2024 21:40
Juntada de petição
-
06/06/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 13:03
Conclusão
-
21/05/2024 09:50
Juntada de petição
-
15/05/2024 17:08
Conclusão
-
15/05/2024 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 19:27
Juntada de petição
-
09/03/2024 21:42
Juntada de petição
-
27/02/2024 08:27
Juntada de petição
-
23/02/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:22
Expedição de documento
-
16/02/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:56
Conclusão
-
15/02/2024 14:56
Outras Decisões
-
05/02/2024 21:17
Juntada de petição
-
01/02/2024 16:40
Juntada de petição
-
22/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 22:16
Juntada de petição
-
17/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:05
Conclusão
-
10/11/2023 07:55
Juntada de petição
-
19/10/2023 16:56
Conclusão
-
19/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 17:48
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:55
Conclusão
-
21/06/2023 10:50
Juntada de petição
-
09/05/2023 17:45
Juntada de documento
-
25/04/2023 15:30
Juntada de petição
-
05/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 19:17
Conclusão
-
03/04/2023 19:17
Outras Decisões
-
17/03/2023 16:58
Juntada de petição
-
07/03/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:28
Conclusão
-
03/03/2023 16:28
Juntada de documento
-
03/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:05
Juntada de documento
-
09/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:09
Conclusão
-
08/09/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:51
Juntada de documento
-
06/09/2022 19:00
Juntada de petição
-
31/08/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 22:02
Juntada de petição
-
26/08/2022 13:25
Conclusão
-
26/08/2022 13:25
Recurso
-
26/08/2022 09:48
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:55
Juntada de petição
-
19/08/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:09
Juntada de petição
-
17/08/2022 07:53
Conclusão
-
17/08/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:56
Juntada de petição
-
05/08/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 09:34
Conclusão
-
02/08/2022 09:34
Outras Decisões
-
13/07/2022 12:38
Juntada de petição
-
30/06/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 15:52
Conclusão
-
21/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:34
Juntada de petição
-
09/06/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:37
Juntada de petição
-
13/05/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 13:01
Conclusão
-
11/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:44
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 16:57
Conclusão
-
12/01/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 00:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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