TJRJ - 0805954-34.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JAGMAR MARTINS DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0805954-34.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAGMAR MARTINS DE FREITAS RÉU: BANCO BMG S/A 1- Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Observe-se que foi requerido: o cancelamento da operação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável “RMC”, pedido este julgado procedente, o que inclui o cartão de crédito objeto da lide.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2- Defiro JG.
Recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo.
Ao recorrido, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem elas, devidamente certificado, encaminhem-se os autos para a Eg.
Turma Recursal, com os nossos cumprimentos.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0805954-34.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAGMAR MARTINS DE FREITAS RÉU: BANCO BMG S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 21:08
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 21:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 21:08
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 21:08
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:36
Audiência Conciliação não-realizada para 21/02/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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21/02/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 21/02/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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25/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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