TJRJ - 0801422-35.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:50
Baixa Definitiva
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12/12/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUZA CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ROCHELE DE OLIVEIRA CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO TARSO FERNANDES OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA TOSTES FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO JORGE VAZ em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0801422-35.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROP DO LOT REC DE OLGA DIUANA ZACHARIAS RÉU: MARIA ALICE CABRAL DA FONSECA Cuida-se de requerimento de desistência formulado após a citação da parte ré, o que exige a aquiescência do sujeito passivo da relação processual, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC, repetido no art. 485, §4º, da atual legislação processual vigente.
Contudo, e apesar da manifestação da parte ré no id 111980605, trata-se de discordância imotivada à desistência da causa, o que encerra verdadeiro abuso de direito, como há muito se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIADA AÇÃO.NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da açãosem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordânciada parte ré quanto à desistênciapostulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. ... 4.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação,sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistênciacom fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistênciaé condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
REsp 1267995 / PB Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90, do CPC/2015, observado que a ela nãofoi deferido o benefício de gratuidade de justiça, pelo que deve ser intimada para recolhimento das despesas, em até 30 dias corridos, sob pena de inclusão em Dívida Ativa.
Certificado o trânsito em julgado por preclusão logica, inerte a parte interessada e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 05 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz em Exercício -
09/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:17
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 10:17
em cooperação judiciária
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01/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:16
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO JORGE VAZ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUZA CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ROCHELE DE OLIVEIRA CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO JORGE VAZ em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA TOSTES FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO TARSO FERNANDES OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ROCHELE DE OLIVEIRA CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA TOSTES FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO TARSO FERNANDES OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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23/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:19
Decorrido prazo de RENATO DE CARVALHO OZELLA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES SCALA DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 11:53
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 21:35
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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