TJRJ - 0806285-97.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0806285-97.2023.8.19.0055 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JESSICA CORREA PEREIRA GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL 1.
Considerando a ausência de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução probatória. 2. Às partes em alegações finais no prazo de 15 dias. 3.
Certificado, venham os autos conclusos para sentença.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 6 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
07/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:04
em cooperação judiciária
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19/02/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0806285-97.2023.8.19.0055 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JESSICA CORREA PEREIRA GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL 1.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. 3.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 5 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Substituto -
12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:24
em cooperação judiciária
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01/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA CORREA PEREIRA GOMES - CPF: *37.***.*57-08 (EMBARGANTE).
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30/11/2023 22:43
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 22:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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30/11/2023 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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