TJRJ - 0802978-04.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:01
Outras Decisões
-
12/03/2025 18:01
em cooperação judiciária
-
19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/01/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 18:42
em cooperação judiciária
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10/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802978-04.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA CUSTODIO, ELIZANGELA SCHINAIDER CUSTODIO RÉU: ALLAN KARDEK NOVAES DE PAULA 1.
Recebo a emenda contida no(s) index(es) 151390609 e 152012778 2. Defiro gratuidade de justiça; 3. Entende o Juízo que os documentos trazidos não comprovam adequadamente sobre a quilometragem do veículo no momento da compra, nem sobre realização de manutenções periódicas.
Considerando-se que não foi comprovado o valor de mercado do bem no momento da negociação, entende o Juízo que não há elementos para determinar influencia das condições atuais do bem como integrantes do preço, pelo que indefiro conhecimento de pretensão liminar inaudita altera parte. 4. Ante a natureza do defeito e que potencialmente compromete a segurança do veículo, assim como ante a necessidade de estabelecer processualmente a existência e causa do defeito, para que possa ser realizado o reparo, DETERMINO, DE OFÍCIO, prova pericial de engenharia mecânica; 5. Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. 6. Nomeio, desde logo, Raul Sá Guimarães Júnior, CREA-RJ 1982-106.215, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais – DIPEJ – na especialidade exigida, que pode ser encontrado(a) no endereço eletrônico [email protected]; 7. Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 8. Com a informação dos honorários, que deverão ser rateadas entre as partes, já que a realização da prova foi determinada de ofício, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 9. Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles – art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 10. Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 11. Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 12. Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 13. Com relação às pessoas naturais, o endereço está incompleto.
Assim, procedi, de ofício, à pesquisa de endereço deles junto à Receita Federal: CPF: *44.***.*07-06 Nome Completo: ALLAN KARDEK NOVAES DE PAULA Nome da Mãe: JANINE NOVAES DE PAULA Data de Nascimento: 24/10/1994 Título de Eleitor: 0158620310337 Endereço: R YANKE 142 BASE AERO NAVAL CEP: 28944-038 Municipio: SAO PEDRO DA ALDEIA UF: RJ 14. Não há qualquer coincidência quanto ao nome da ré Karine Keren na base da Receita Federal.
Assim, cite-se-a juntamente com o corréu Alan. 15. Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense ordinário, se necessário.
Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 16. Faculto citação e intimação não presencial, como por WhatsApp, desde que possível a confirmação dos dados do destinatário do ato. 17. Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 18. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa indexação das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 19. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à orientação e nitidez das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 20. Certifique a serventia se a classificação do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 05 de novembro de 2024.
MARCIO DA COST DANTAS Juiz Exercício -
07/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:17
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILZA CUSTODIO - CPF: *30.***.*66-07 (AUTOR).
-
07/11/2024 10:17
em cooperação judiciária
-
01/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILZA CUSTODIO - CPF: *30.***.*66-07 (AUTOR).
-
18/09/2024 18:25
em cooperação judiciária
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10/09/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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