TJRJ - 0807979-03.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA GOMES em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807979-03.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por VERA LUCIA DA SILVA GOMES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de multa devido a um TOI arbitrário e unilateral, sem qualquer registro de medição confiável.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração a nulidade do TOI, a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$5.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/02.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 04.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 07/08, quanto ao mérito aduz a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral, a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 10.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 12.
Decisão saneadora à fl. 14, fixando como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte autorae deferindo a produção de prova pericial.
Homologação dos honorários periciais à fl. 20.
Quesitos periciais pelo autor à fl. 21.
Laudo pericial à fl. 31.
Manifestação do réu ao laudo à fl. 33.
Impugnação do autor ao laudo à fl. 34.
Esclarecimentos à impugnação do laudo à fl. 36. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação indenizatória em razão de suposta conduta abusiva da ré em emitir TOI de energia elétrica em desacordo com o consumo da autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI se deu de forma regular.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 145330434): “7 - CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO Conforme apurado por este Perito, durante a vistoria judicial, trata-se de uma loja de dois pavimentos, composta no primeiro pavimento por uma loja vazia e no segundo pavimento existe um delivery de pizza, localizada na Rua 06, Lote N° 02, Quadra "D" O, Morada Do Sol II (Itambi), Itaboraí/RJ, CEP: 24.865-450, A localidade possui infraestrutura tais como; iluminação, coleta de lixo e saneamento básico.
O filho da Autora alega que está utilizando o local há aproximadamente 5 (cinco) meses, que a loja estava fechada na época do TOI e que há 2 (dois) ou a 3 (três) anos, existia uma padaria.
A rede de distribuição elétrica da concessionária Ré no local é de padrão aéreo, composta de postes, cabos de baixa tensão, média tensão e transformador.
No dia da Perícia foi encontrado o medidor eletrônico bifásiconúmero 3586844, leitura 10931, de 15 A corrente nominal, 120 A corrente máxima, 120 V, com os devidos selos, instalado em caixa de medição fixada na fachada da loja.
A instalação elétrica da autora está com fiações embutidas, sem tomadas com vestígios de queimadas e após testes não foi identificada fuga de corrente.
Analisando o gráfico de consumo de energia da Autora, observamos que os consumos registrados anteriores e posteriores ao TOI, lavrado em abril/2022, foram bem inferiores aos consumos mensais estimados pelo Perito, de 112 KWh e 142 KWh, devendo considerar uma variação de 20%.
Não foi observado variação de consumo após o TOI.
A foto da suposta irregularidade apresentada pela empresa Ré, página 12 deste Laudo, demonstra uma irregularidade “neutro isolado”, que impossibilita o real registro do consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
A foto da unidade consumidora registrada pela empresa Ré, demonstra uma residência, localizada no mesmo terreno, atrás da loja.
De acordo com a carga descrita no verso do TOI, com característica residencial e a foto da residência, existe indicio que o medidor objeto da lide atendia a residência.
No formulário TOI existe informação que uma pessoa chamada “Luzia Lopes”, acompanhou a equipe da Enel no dia do TOI.
Não foi identificado nos autos a memória de cálculo da cobrança do consumo recuperado.” Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, acentuando-se que se trata de unidade consumidora bifásica na qual foi possível extrair dos documentos apresentados pela ré a irregularidade “neutro isolado”, que impossibilita o real registro do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, beneficiando diretamente o autor.
Acrescenta-se que restou confirmado que os períodos anteriores e posterior ao TOI foram bem inferiores aos consumos mensais estimados pelo perito.
Ademais, após a impugnação realizada pela autora, o expertreafirmou as conclusões periciais, inclusive que consta no verso do TOI impugnado que a vistoria foi acompanhada por pessoa chamada “Luiza Lopes”, contrariando a tese autoral de lavratura de forma unilateral e arbitrária (ID 153924133).
Desta forma, impende afastar na integralidade todos os pedidos contidos na inicial, julgando-os improcedentes.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça deferida no ID 70037689.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se .Dê-se vista a DP.
ITABORAÍ, 8 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
11/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA GOMES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA GOMES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 20:54
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA GOMES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. -
17/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA GOMES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CALAZANS em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:26
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DA SILVA GOMES - CPF: *69.***.*02-12 (AUTOR).
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28/07/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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