TJRJ - 0807733-07.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0807733-07.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CAMILA SIQUEIRA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A e SERASA S.Aafirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a suspensão de seu fornecimento de energia e com a negativação de seu nome sob a justificativa de um TOI arbitrário e unilateral por parte da concessionaria ré.
Alega também a falha da 2ª ré em notificar sua negativação.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, adeclaração de inexistência do TOI e dos débitos a ele referentes, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro,a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.Por fim, a título de danos morais, o valor de R$15.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/39.
Concessão à gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 41.
A 1ª ré,AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,apresentou documentos e contestação às fls. 45/48, quanto ao mérito, aduz a inverdade dos fatos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 50.
Sentença à fl. 64 reconhecendoa ilegitimidade passiva da Ré Serasa ejulgandoextinto o feito, sem resolução de mérito em relação à mesma.
Passando a ré CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS a integrar o polo passivo da demanda.
Sentença à fl. 79 reconhecendoa ilegitimidade passiva da Ré CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTASejulgandoextinto o feito, sem resolução de mérito em relação à mesma.
Passando a ré CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR/CDL SALVADOR a integrar o polo passivo da demanda.
A ré,CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR/CDL SALVADOR,apresentou documentos e contestação às fls. 88/95, quanto ao mérito, aduz a notificação prévia, o descabimento de indenização por danos morais.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 97.
Manifestação em provas pela 1ª ré à fl. 101.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 102.
Decisão saneadora à fl. 57, fixando como pontoa regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora, bem como da negativaçãoe deferindo a produção de prova pericial.
Homologação dos honorários periciais à fl. 120.
Laudo pericial à fl. 125.
Manifestação da 1ª ré ao laudo à fl. 128.
Manifestação da autora ao laudo à fl. 129. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória em razão de suposta conduta abusiva da ré Ampla em emitir TOI de energia elétrica em desacordo com o consumo da autora, bem como da segunda ré em não realizar notificação prévia quanto à inscrição do nome da autora em cadastro restritivo ao crédito.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré Ampla nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI se deu de forma regular.
A ré CDL SALVADOR aduziu em sede de contestação a realização de notificação prévia.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 205805612): "10.
CONCLUSÃO (...)Respondendo assim ao principal quesito do MM.
Juízo para: Verificar a regularidade da aferição do consumo de energia elétrica da Autora, passo a esclarecer: 1) O consumo presumido calculado para os equipamentos da residência da parte autora é compatível com o consumo médio medido no período posterior, porém incompatível com o período anterior à lavratura do TOI realizada em 19/01/2021.
Entretanto, a Autora esclareceu durante a vistoria pericial que se mudou da residência em dezembro/2019 e somente retornou a habitá-la no decorrer do ano de 2021 e que apenas visitava o imóvel esporadicamente para limpeza e manutenção.
Tal fato justifica o baixo consumo registrado para a unidade no período anterior à lavratura do TOI; 2) Por se tratar de uma unidade consumidora monofásica (com apenas uma fase para a alimentação de energia), os consumos medidos nos meses anteriores a 19/01/2021 (data da lavratura do TOI), deveriam ter registrado leitura zerada, pois, conforme alegado na Contestação (Id. 71709833 - Pág. 8) se tratava de um TOI de LIGAÇÃO DIRETA sem passar pelo registro do medidor.
Todavia, não foi verificado nenhum registro zerado nos meses anteriores à emissão do TOI; 3) Ao retirar-se a suposta irregularidade, é de se esperar um aumento imediato no consumo medido.
Entretanto, o consumo registrado em 06/01/2021 (leitura imediatamente anterior à lavratura do TOI) foi de 41 kWh, enquanto as leituras em 04/02/2021 e 06/03/2021 (meses imediatamente posteriores ao TOI) foram de 27 kWh e 39 kWh, respectivamente.
Logo, pode-se concluir que o aumento esperado de consumo imediatamente após o TOI não se concretizou, fato este que corrobora a informação prestada pela Autora de que o imóvel não era ocupado de forma permanente neste período; 4) Foram detectadas inconsistências no preenchimento do formulário do TOI lavrado à unidade consumidora.
Conforme os fatores elencados acima, este perito considera que há indícios que o TOI n o 2021-1916590, lavrado à Autora em 19/01/2021, é indevido." Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, extraindo-se que se trata de unidade consumidora monofásica que registrou consumo durante o período considerado como irregular pelo TOI.
Portanto, oexpertconcluiu pela irregularidade do TOI impugnado.
Com efeito, a lavratura do referido TOI aplicado pela Ré Ampla deve ser integralmente cancelada, sem a necessidade de realizar refaturamento, e, por consequência, cancelado o parcelamento.
No mais, eventuais valores pagos indevidamente deverão ser devolvidos de forma simples, eis que ausente os requisitos do artigo 42 do CDC.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil apenas da Ré AMPLA, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente, principalmente devido a suspensão do fornecimento do serviço essencial e a inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo ao crédito.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovaçãoin re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão de ter ocorrido a suspensão do fornecimento do serviço essencial.
No que se refere aoquantumindenizatório, deve ser apreciado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte, em detrimento da outra.
Por outro lado, porém, deve a indenização ser de tal monta a representar, para o causador do dano, também uma sanção, com o escopo de evitar que o mesmo volte a praticar atos semelhantes, causando novos danos a outras pessoas. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente, a ser pago exclusivamente pela ré Ampla.
Por fim, quanto à ré CDL- SALVADOR inexiste responsabilidade quanto aos danos causados à autora.
Isto porque, a ré foi apenas responsável pela inscrição do nome da autora no cadastro restritivo ao crédito, tendo ocorrida comunicação prévia através de SMS, conforme comprovado no ID 133114018, razão pela qual a ré observou o teor do enunciado de súmula n° 359 do STJ.
ANTE O EXPOSTO,por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora em face da RÉ CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,estes fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial em face da réAMPLA, para o fim de: 1) ANULAR O TOI IMPUGNADO,com a devolução simples dos valores pagos indevidamente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e 2)CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊSMIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO A PARTE AUTORA.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela de modo a se abster a Ré de proceder ao corte de energia na residência da Autora e de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito se com base emtais montantes.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a Ré AMPLA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser atualizado observadas as alterações introduzidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte (sec) 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, (sec) 2° do referido codex.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 19 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
25/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes sobre o laudo pericial. -
03/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:23
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes sobre a proposta de honorários periciais. -
17/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CAMILA SIQUEIRA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMILA SIQUEIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de CAMILA SIQUEIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 21:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:03
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:30
Decorrido prazo de CAMILA SIQUEIRA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*88-69 (AUTOR).
-
25/07/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 12:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2023 12:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 12:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 12:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2023 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 12:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2023 12:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2023 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2023 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2023 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2023 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2023 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2023 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 12:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/07/2023 12:19
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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