TJRJ - 0808959-23.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0808959-23.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CORREA LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
A parte embargante alega a existência de omissão na sentença de id.211867666, argumentando que o pedido formulado consistia, na verdade, no cancelamento da distribuição da ação, com fundamento no art. 290 do CPC, e não em desistência.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para determinar o cancelamento da distribuição e a revisão da condenação ao pagamento das custas processuais, por ausência de relação processual.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que, apesar das alegações de distribuição equivocada da presente ação, a petição inicial foi devidamente dirigida a este juízo, tendo a parte embarganterequerido o cancelamento após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça edaintimação da autora para o recolhimento das custas processuais.
Além disso, o réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação, tendo sido oportunizado prazo para manifestação acerca do pedido de desistência formulado pelo autor.
A petição de id.194191942 limitou-se a informar o ajuizamento equivocado, sem comprovação, tendo o pedido sido interpretado como desistência após o indeferimento da gratuidade pretendida.
Diante da atuação jurisdicional no caso, impõe-se a condenação da parte desistente ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Assim, não se verifica qualquer omissão a ser sanada.
Com efeito, eventual inconformismo com a decisão deverá ser objeto de alegação pelo meio recursal adequado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão nos seus exatos termos.
Intimem-se.
ARARUAMA, 15 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
15/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0808959-23.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CORREA LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a certidão de Id. 194098305, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de OJA, para que dê cumprimento ao despacho de Id. 162727238.
ARARUAMA, 21 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
21/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:26
Outras Decisões
-
21/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:05
Outras Decisões
-
21/05/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803825-78.2025.8.19.0052
Dalvim Botelho Freire
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Renata Aline de Araujo Pereira Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 11:26
Processo nº 0030793-79.2021.8.19.0001
Mario Arthur Barbosa Carvalho
G&Amp;J Arquitetura e Contrucoes
Advogado: Carlos Eduardo Barbosa Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2021 00:00
Processo nº 0810582-31.2022.8.19.0202
Joel de Paiva Mendes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raphael Calixto Cunha de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2022 19:48
Processo nº 0843296-65.2022.8.19.0001
Oseas Alves Pereira
Lucas Guilherme da Silva Cruz
Advogado: Raquel Lopes Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2022 20:26
Processo nº 0828310-12.2023.8.19.0021
Gilmara do Nascimento Pecanha
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ricardo Pestana Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2023 15:34